EDcl no AgRg no REsp 1540796 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0151857-0
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CARTEIRA HIPOTECÁRIA. LEI 5.741/71. INAPLICABILIDADE. ART. 620 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. LEI 4.380/94. DISPOSITIVO LEGAL.
SIMPLES MENÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O rito da Lei 5.741/71 não é aplicável ao financiamento habitacional vinculado exclusivamente à carteira hipotecária.
Precedentes.
2. A ausência de debate no Tribunal de origem acerca de questão federal suscitada no recurso especial atrai os óbices de que tratam os verbetes n. 282 e 356 do STF.
3. O especial é recurso de fundamentação vinculada, de sorte que a simples menção a dispositivo legal, desacompanhada da demonstração de que maneira teria sido violado pelo acórdão recorrido, faz incidir as disposições do enunciado n. 284 da Súmula do STF.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental desprovido.
(EDcl no AgRg no REsp 1540796/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 07/03/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CARTEIRA HIPOTECÁRIA. LEI 5.741/71. INAPLICABILIDADE. ART. 620 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. LEI 4.380/94. DISPOSITIVO LEGAL.
SIMPLES MENÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O rito da Lei 5.741/71 não é aplicável ao financiamento habitacional vinculado exclusivamente à carteira hipotecária.
Precedentes.
2. A ausência de debate no Tribunal de origem acerca de questão federal suscitada no recurso especial atrai os óbices de que tratam os verbetes n. 282 e 356 do STF.
3. O especial é recurso de fundamentação vinculada, de sorte que a simples menção a dispositivo legal, desacompanhada da demonstração de que maneira teria sido violado pelo acórdão recorrido, faz incidir as disposições do enunciado n. 284 da Súmula do STF.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental desprovido.
(EDcl no AgRg no REsp 1540796/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 07/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, receber
os embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha
(Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 07/03/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Informações adicionais
:
Não é possível, em recurso especial, reformar a premissa fática
firmada pelo tribunal de origem de que o contrato que se examina na
causa não está sujeito aos ditames do Sistema Financeiro de
Habitação, mas sim aos do Sistema Hipotecário, na modalidade de
carteira hipotecária. Isso tendo em vista as Súmulas 5 e 7 do STJ.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000284 SUM:000356
Veja
:
(LEI 5.741/1971 - INAPLICABILIDADE AOS CONTRATOS DE MÚTUO VINCULADOAO SISTEMA HIPOTECÁRIO) STJ - EREsp 788571-PR, REsp 788571-PR(RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1450132-RJ