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Jurisprudência


EDcl no AgRg no REsp 1540894 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0080875-8

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1. Utilização da técnica da fundamentação do acórdão "per relationem" já sob a égide do novo CPC. Acolhimento dos embargos para proceder a nova fundamentação do agravo regimental. 2. Ausência de congruência entre o agravo e os fundamentos que levaram ao parcial provimento do recurso especial. Agravo regimental em parte conhecido. 3. Em se tratando de seguro habitacional, de remarcada função social, há de se interpretar a apólice securitária em benefício do consumidor/mutuário e da mais ampla preservação do imóvel que garante o financiamento. Impossibilidade de exclusão do conceito de danos físicos e de ameaça de desmoronamento, cujos riscos são cobertos, de causas relacionadas, também, a vícios construtivos. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA EM RENOVADA FUNDAMENTAÇÃO CONHECER-SE, EM PARTE, DO AGRAVO REGIMENTAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO. (EDcl no AgRg no REsp 1540894/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/06/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/05/2016
Data da Publicação : DJe 02/06/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01021 PAR:00003
Veja : (SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL -OBRIGATÓRIO - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEIS) STJ - AgRg no Ag 1400507-SC, AgRg no Ag 1367547-RS, REsp 186571-SC, REsp 813898-SP
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