EDcl no AgRg no REsp 1541826 / PREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0161793-5
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO.
REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RESOLUÇÃO PRESI/TRF4 N° 17/2010. SUBSTABELECIMENTO. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. PRECEDENTES.
1. Tendo em vista omissão sobre a Lei 11.419/2006, que é expressa ao atestar a validade dos documentos produzidos eletronicamente, de modo que os substabelecimentos que formaram eletronicamente seriam considerados originais para todos os efeitos, é desnecessário que a parte proceda à juntada de substabelecimento físico.
2. A demanda tem origem no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, tramitando em sua forma eletrônica, nos moldes do que dispõe a Resolução 17, de 26/03/2010, daquela Corte, que é editada com base nas disposições da Lei 11.419/2006 e rege o Processo Judicial Eletrônico no âmbito daquela Região.
3. Dessa forma, verifico que a recorrente comprova nos autos que o causídico subscritor da petição do Recurso Especial está devidamente habilitado no processo , conforme registros do histórico de representantes e-Proc do TRF4.
4. Assim sendo, deve-se afastar o óbice da Súmula 115/STJ, uma vez estar comprovada a regularidade de representação processual da advogada subscritora do Recurso Especial.
5. Embargos de Declaração acolhidos com efeito modificativo.
(EDcl no AgRg no REsp 1541826/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 11/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO.
REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RESOLUÇÃO PRESI/TRF4 N° 17/2010. SUBSTABELECIMENTO. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. PRECEDENTES.
1. Tendo em vista omissão sobre a Lei 11.419/2006, que é expressa ao atestar a validade dos documentos produzidos eletronicamente, de modo que os substabelecimentos que formaram eletronicamente seriam considerados originais para todos os efeitos, é desnecessário que a parte proceda à juntada de substabelecimento físico.
2. A demanda tem origem no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, tramitando em sua forma eletrônica, nos moldes do que dispõe a Resolução 17, de 26/03/2010, daquela Corte, que é editada com base nas disposições da Lei 11.419/2006 e rege o Processo Judicial Eletrônico no âmbito daquela Região.
3. Dessa forma, verifico que a recorrente comprova nos autos que o causídico subscritor da petição do Recurso Especial está devidamente habilitado no processo , conforme registros do histórico de representantes e-Proc do TRF4.
4. Assim sendo, deve-se afastar o óbice da Súmula 115/STJ, uma vez estar comprovada a regularidade de representação processual da advogada subscritora do Recurso Especial.
5. Embargos de Declaração acolhidos com efeito modificativo.
(EDcl no AgRg no REsp 1541826/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 11/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos
de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e a Sra.
Ministra Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Data do Julgamento
:
27/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 11/10/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000115LEG:FED LEI:011419 ANO:2006***** LPE-06 LEI DO PROCESSO ELETRÔNICOLEG:FED RES:000017 ANO:2010 ART:00010 PAR:00003 ART:00026(TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO - TRF4)
Veja
:
(REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - PETICIONAMENTOELETRÔNICO- AFASTAMENTO DA SÚMULA 115/STJ) STJ - EDcl no AgRg no REsp 1510714-RS
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