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Jurisprudência


EDcl no AgRg no REsp 1542225 / PREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0164903-5

Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1- Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade ou contradição. Não se prestam para rediscutir a lide. 2- O fato de haver recurso especial afetado como representativo da controvérsia, cujo tema possa apresentar similitude com a tese encartada nos presentes autos, não é o suficiente para aplicar-lhe o pretendido alcance. 3- Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1542225/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 18/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/12/2015
Data da Publicação : DJe 18/12/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Sucessivos : EDcl no AgRg no REsp 1565526 PR 2015/0281704-7 Decisão:03/05/2016 DJe DATA:09/05/2016EDcl no AgRg no REsp 1511910 SC 2015/0019495-5 Decisão:23/02/2016 DJe DATA:01/03/2016EDcl no AgRg no REsp 1494252 RS 2014/0262058-2 Decisão:18/02/2016 DJe DATA:29/02/2016
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