EDcl no AgRg no REsp 1542850 / MGEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0167883-6
VOTO PRELIMINAR: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. ANULAÇÃO DE JULGAMENTO.
1. A FAZENDA NACIONAL somente foi intimada para impugnar os aclaratórios de e-STJ fls. 527/563, não tendo sido intimada para contrapor argumentos ao pedido para modulação de efeitos efetuado pela AMATRA3 na petição de e-STJ fls. 591/612. Houve apenas as intimações das pautas de julgamento. Tal vício, a meu sentir, por si só já permite a invalidação do presente julgamento para sua posterior retomada apenas após a intimação da FAZENDA NACIONAL para responder ao pedido de modulação, até porque tal pedido foi parcialmente acolhido pela Min. Relatora, surpreendendo a parte adversa embargada com efeitos infringentes (ou novos efeitos) nos aclaratórios.
2. Desse modo, proponho a anulação do presente julgamento em razão da ausência de contraditório.
(EDcl no AgRg no REsp 1542850/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 26/09/2016)
Ementa
VOTO PRELIMINAR: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. ANULAÇÃO DE JULGAMENTO.
1. A FAZENDA NACIONAL somente foi intimada para impugnar os aclaratórios de e-STJ fls. 527/563, não tendo sido intimada para contrapor argumentos ao pedido para modulação de efeitos efetuado pela AMATRA3 na petição de e-STJ fls. 591/612. Houve apenas as intimações das pautas de julgamento. Tal vício, a meu sentir, por si só já permite a invalidação do presente julgamento para sua posterior retomada apenas após a intimação da FAZENDA NACIONAL para responder ao pedido de modulação, até porque tal pedido foi parcialmente acolhido pela Min. Relatora, surpreendendo a parte adversa embargada com efeitos infringentes (ou novos efeitos) nos aclaratórios.
2. Desse modo, proponho a anulação do presente julgamento em razão da ausência de contraditório.
(EDcl no AgRg no REsp 1542850/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 26/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "Prosseguindo-se
no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Mauro Campbell
Marques, preliminarmente, propondo a anulação do presente julgamento
em razão da ausência do contraditório, no que foi acompanhado pelos
Srs. Ministros Herman Benjamin e Francisco Falcão, que se declarou
habilitado a votar, a Turma, por maioria, anulou o presente
julgamento, nos termos do voto do Sr. Ministro Mauro Campbell
Marques. Vencida a Sra. Ministra Diva Malerbi."
Votaram com o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques os Srs. Ministros
Francisco Falcão (Presidente) e Herman Benjamin. Impedida a Sra.
Ministra Assusete Magalhães.
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 26/09/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
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