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Jurisprudência


EDcl no AgRg no REsp 1544384 / CEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0175701-9

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS DO ART. 535 DO CPC. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL ORIUNDO DE AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO. LEGITIMIDADE DO SERVIDOR DA CATEGORIA. ABRANGÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada matéria já analisada e fundamentadamente julgada, para que se dê nova decisão à controvérsia de acordo com tese distinta. 2. O acórdão embargado foi categórico ao afirmar que o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento jurisprudencial do STJ, aplicando a Súmula 83/STJ na espécie. 3. Diferente do ocorre na espécie, contradição, omissão ou obscuridade, porventura existentes, só se dão entre os termos do próprio acórdão, ou seja, entre a ementa e o voto, entre o voto e o relatório etc, segundo a inteligência do art. 535 do CPC. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1544384/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/12/2015
Data da Publicação : DJe 14/12/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Sucessivos : EDcl no AgRg no REsp 1545532 RS 2015/0183775-4 Decisão:03/05/2016 DJe DATA:13/06/2016
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