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Jurisprudência


EDcl no AgRg no REsp 1547870 / SCEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0192499-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO EMBARGADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. O prazo para a oposição de Embargos de Declaração é de 5 (cinco) dias úteis, conforme dispõem os arts. 219 e 1.024 do CPC/2015, salvo quando houver ampliação do prazo recursal. Na hipótese, dez dias, por ser Fazenda Pública. 2. No caso concreto, a oposição dos Embargos ocorreu após o transcurso do prazo legal, portanto intempestivamente. 3. Ademais, não se conhece dos Embargos de Declaração com razões dissociadas da fundamentação do julgado embargado. 4. Embargos de Declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg no REsp 1547870/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 09/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 16/08/2016
Data da Publicação : DJe 09/09/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00219 ART:01024
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