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Jurisprudência


EDcl no AgRg no REsp 1551657 / CEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0214803-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXISTÊNCIA DE PEDIDO SUCESSIVO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA A SUA APRECIAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Reconhecida omissão quanto à análise do pedido sucessivo de concessão do benefício auxílio-doença a contar do requerimento administrativo manejado em 6/11/2007 (NB 522.552.613-2), é de rigor o acolhimento dos embargos de declaração, determinando a remessa dos autos ao Tribunal a quo, para que seja analisado o pedido alternativo. Precedentes. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo. (EDcl no AgRg no REsp 1551657/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 14/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 08/03/2016
Data da Publicação : DJe 14/03/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Veja : STJ - EDcl no AgRg no REsp 1309696-RS, ARESP 622472-RS, EDCL NO ARESP 670877-RS
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