EDcl no AgRg no REsp 1552364 / TOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0217115-0
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF INAFASTÁVEL. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO COM O ENTENDIMENTO FIRMADO. DETURPAÇÃO DA FUNÇÃO RECURSAL DOS DECLARATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO.
1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente no acórdão, o que não ocorre na espécie.
2. O acórdão embargado é claro quando consigna que houve patente deficiência recursal, visto que o recorrente limitou-se a apontar as leis que entende afrontadas, mas não especificou quais seriam os artigos.
3. A alegação de que deve ser observado entendimento firmado em recurso repetitivo reveste-se de inovação recursal não suscitada nas razões do especial, menos ainda quando da interposição do agravo regimental, configurando manobra processual amplamente rechaçada pela jurisprudência do STJ.
4. Inviável a análise da questão meritória, ainda que firmada em sede de recurso repetitivo, se o apelo nobre não ultrapassa o juízo de admissibilidade. AgRg no AREsp 337.552/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 19/03/2014; AgRg no AREsp 280.142/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 12/04/2013.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1552364/TO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF INAFASTÁVEL. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO COM O ENTENDIMENTO FIRMADO. DETURPAÇÃO DA FUNÇÃO RECURSAL DOS DECLARATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO.
1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente no acórdão, o que não ocorre na espécie.
2. O acórdão embargado é claro quando consigna que houve patente deficiência recursal, visto que o recorrente limitou-se a apontar as leis que entende afrontadas, mas não especificou quais seriam os artigos.
3. A alegação de que deve ser observado entendimento firmado em recurso repetitivo reveste-se de inovação recursal não suscitada nas razões do especial, menos ainda quando da interposição do agravo regimental, configurando manobra processual amplamente rechaçada pela jurisprudência do STJ.
4. Inviável a análise da questão meritória, ainda que firmada em sede de recurso repetitivo, se o apelo nobre não ultrapassa o juízo de admissibilidade. AgRg no AREsp 337.552/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 19/03/2014; AgRg no AREsp 280.142/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 12/04/2013.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1552364/TO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos
de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/12/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Sucessivos
:
EDcl no AgRg no REsp 1579048 SP 2016/0012249-4
Decisão:05/05/2016
DJe DATA:12/05/2016EDcl no AgRg no AREsp 774690 SP 2015/0220483-2
Decisão:10/03/2016
DJe DATA:17/03/2016EDcl no AgRg no REsp 1559927 SP 2015/0251257-7
Decisão:18/02/2016
DJe DATA:25/02/2016
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