EDcl no AgRg no REsp 1553839 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0224737-9
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, MANTENDO A DECISÃO DO MINISTRO PRESIDENTE DO STJ QUE APLICOU O ÓBICE DA SÚMULA 187 DO STJ ANTE A DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
1. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado. Recurso dotado de caráter manifestamente infringente.
2. O julgamento de uma questão de forma clara e fundamentada, mediante aplicação de entendimento diverso do que seja pretendido pela parte embargante, não enseja a oposição de aclaratórios, notadamente quando estiverem ausentes os vícios que ensejam a irresignação.
2.1. Aplicou-se no acórdão embargado a jurisprudência predominante no Superior Tribunal de Justiça à época do julgamento, segundo a qual, ausente o preparo recursal e não tendo sido conferida assistência judiciária gratuita à parte recorrente, afigurava-se imperioso reconhecer a deserção do reclamo. A posterior modificação jurisprudencial da matéria no âmbito desta Corte Superior não autoriza o acolhimento dos aclaratórios quando não demonstrado qualquer dos vícios autorizadores do manejo do recurso.
2.2 Obter dictum, acaso se pudesse dispensar o preparo do recurso especial, não seria viável o acolhimento do apelo extremo, a fim de conceder a gratuidade de justiça ao requerente, porquanto seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado - de que a parte não seria hipossuficiente -, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7/STJ, sendo manifesto o descabimento do recurso especial.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1553839/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, MANTENDO A DECISÃO DO MINISTRO PRESIDENTE DO STJ QUE APLICOU O ÓBICE DA SÚMULA 187 DO STJ ANTE A DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
1. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado. Recurso dotado de caráter manifestamente infringente.
2. O julgamento de uma questão de forma clara e fundamentada, mediante aplicação de entendimento diverso do que seja pretendido pela parte embargante, não enseja a oposição de aclaratórios, notadamente quando estiverem ausentes os vícios que ensejam a irresignação.
2.1. Aplicou-se no acórdão embargado a jurisprudência predominante no Superior Tribunal de Justiça à época do julgamento, segundo a qual, ausente o preparo recursal e não tendo sido conferida assistência judiciária gratuita à parte recorrente, afigurava-se imperioso reconhecer a deserção do reclamo. A posterior modificação jurisprudencial da matéria no âmbito desta Corte Superior não autoriza o acolhimento dos aclaratórios quando não demonstrado qualquer dos vícios autorizadores do manejo do recurso.
2.2 Obter dictum, acaso se pudesse dispensar o preparo do recurso especial, não seria viável o acolhimento do apelo extremo, a fim de conceder a gratuidade de justiça ao requerente, porquanto seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado - de que a parte não seria hipossuficiente -, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7/STJ, sendo manifesto o descabimento do recurso especial.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1553839/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Antonio Carlos
Ferreira (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/12/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Sucessivos
:
EDcl no AgInt no AgRg no AREsp 18192 SC 2011/0146385-4
Decisão:25/04/2017
DJe DATA:04/05/2017
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