EDcl no AgRg no REsp 1554402 / RNEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0227990-0
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANISTIA. INDEFERIMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO A QUO. RETORNO DOS AUTOS. NECESSIDADE.
1. Na origem, cuida-se de ação ordinária em que o autor, ora embargante, aduz fazer jus aos benefícios da anistia prevista na Lei 8.632/93.
2. O juízo de piso rejeitou a preliminar de prescrição e, no mérito, julgou parcialmente procedente a ação, entendimento que foi reformado pelo Tribunal de origem por entender que teria ocorrido a prescrição de reintegração do autor aos quadros da ECT, visto que não exerceu seu direito dentro do lustro legal a contar da vigência da lei anistiadora.
3. Embora rejeitada a tese de que, havendo lacuna na lei, não haveria prazo para exercer o direito à reintegração em razão da anistia, tese não acolhida na origem e nem na jurisprudência do STJ, deixou o Tribunal de origem de se manifestar sobre a alegação de que "o prazo prescricional para requerer a declaração da Anistia tem início com a decisão administrativa que deferir ou indeferir o pleito requerido pelo beneficiário".
4. Tendo o recorrente interposto o recurso especial por ofensa ao art. 535, inciso II, do CPC e em face da questão suscitada, mostra-se necessário o debate acerca de o termo inicial da prescrição efetivar-se com o indeferimento administrativo do pedido de anistia.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.
(EDcl no AgRg no REsp 1554402/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 15/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANISTIA. INDEFERIMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO A QUO. RETORNO DOS AUTOS. NECESSIDADE.
1. Na origem, cuida-se de ação ordinária em que o autor, ora embargante, aduz fazer jus aos benefícios da anistia prevista na Lei 8.632/93.
2. O juízo de piso rejeitou a preliminar de prescrição e, no mérito, julgou parcialmente procedente a ação, entendimento que foi reformado pelo Tribunal de origem por entender que teria ocorrido a prescrição de reintegração do autor aos quadros da ECT, visto que não exerceu seu direito dentro do lustro legal a contar da vigência da lei anistiadora.
3. Embora rejeitada a tese de que, havendo lacuna na lei, não haveria prazo para exercer o direito à reintegração em razão da anistia, tese não acolhida na origem e nem na jurisprudência do STJ, deixou o Tribunal de origem de se manifestar sobre a alegação de que "o prazo prescricional para requerer a declaração da Anistia tem início com a decisão administrativa que deferir ou indeferir o pleito requerido pelo beneficiário".
4. Tendo o recorrente interposto o recurso especial por ofensa ao art. 535, inciso II, do CPC e em face da questão suscitada, mostra-se necessário o debate acerca de o termo inicial da prescrição efetivar-se com o indeferimento administrativo do pedido de anistia.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.
(EDcl no AgRg no REsp 1554402/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 15/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos
de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do
TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/03/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002
Veja
:
(QUESTÃO RELATIVA AO INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM OINDEFERIMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO - TESE RELEVANTE) STJ - REsp 1103679-SC
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