EDcl no AgRg no REsp 1554503 / SCEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0218496-0
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EXTENSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA - GDFFA AOS INATIVOS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LIMITAÇÃO TEMPORAL.
NORMA REGULAMENTADORA. CARÁTER PRO LABOREM FACIENDO.
IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA À COISA JULGADA. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material.
2. O acórdão embargado aplicou entendimento jurisprudencial desta Corte, no sentido de que, no caso da GDFFA, após a regulamentação em que se lhe atribuiu o caráter pro labore faciendo, não há que falar em pagamento genérico da gratificação, e, consequentemente, não subsiste base legal para a equiparação entre ativos e inativos.
Contudo, omitiu-se acerca da alegada ofensa à coisa julgada aventada desde as razões de recurso especial.
3. A Corte de origem decidiu que a sentença concessiva da segurança fundamentada na natureza geral da GDFFA, porquanto concedida independentemente de avaliação e em percentual fixo aos ativos, perdeu sua efetividade com a edição pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento das Portarias 1.030 e 1.031, ambas de 22/10/2010, que fixaram as metas de avaliação institucional e os critérios de avaliação individual, de modo que, após o encerramento do primeiro ciclo de avaliações, a referida gratificação adquiriu o caráter de pro labore faciendo.
4. Desconsiderou, contudo, em afronta à coisa julgada, decisão desta Corte transitada em julgado em 24.8.2012 que reconheceu a extensão aos inativos da Gratificação de Desempenho de Atividade de Fiscalização Agropecuária - GDAFA, diante de sua natureza de caráter linear e geral, sem qualquer alegação por parte da União quanto à existência de norma regulamentadora que deu à gratificação natureza pro labore faciendo e impossibilitou o pagamento das gratificação aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que era paga aos servidores ativos.
5. "A ausência de manifestação da parte interessada durante o processo de conhecimento, a despeito de as normas responsáveis pela suposta reestruturação terem sido editadas em momento anterior à prolação da sentença, impede a limitação temporal do reajuste, sob pena de ofensa à coisa julgada." (AgRg no REsp 1158697/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 03/09/2015).
Precedente: Rcl 6.636/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2012, DJe 04/12/2012.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos, para dar provimento ao recurso especial e reconhecer a afronta à coisa julgada.
(EDcl no AgRg no REsp 1554503/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 16/05/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EXTENSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA - GDFFA AOS INATIVOS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LIMITAÇÃO TEMPORAL.
NORMA REGULAMENTADORA. CARÁTER PRO LABOREM FACIENDO.
IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA À COISA JULGADA. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material.
2. O acórdão embargado aplicou entendimento jurisprudencial desta Corte, no sentido de que, no caso da GDFFA, após a regulamentação em que se lhe atribuiu o caráter pro labore faciendo, não há que falar em pagamento genérico da gratificação, e, consequentemente, não subsiste base legal para a equiparação entre ativos e inativos.
Contudo, omitiu-se acerca da alegada ofensa à coisa julgada aventada desde as razões de recurso especial.
3. A Corte de origem decidiu que a sentença concessiva da segurança fundamentada na natureza geral da GDFFA, porquanto concedida independentemente de avaliação e em percentual fixo aos ativos, perdeu sua efetividade com a edição pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento das Portarias 1.030 e 1.031, ambas de 22/10/2010, que fixaram as metas de avaliação institucional e os critérios de avaliação individual, de modo que, após o encerramento do primeiro ciclo de avaliações, a referida gratificação adquiriu o caráter de pro labore faciendo.
4. Desconsiderou, contudo, em afronta à coisa julgada, decisão desta Corte transitada em julgado em 24.8.2012 que reconheceu a extensão aos inativos da Gratificação de Desempenho de Atividade de Fiscalização Agropecuária - GDAFA, diante de sua natureza de caráter linear e geral, sem qualquer alegação por parte da União quanto à existência de norma regulamentadora que deu à gratificação natureza pro labore faciendo e impossibilitou o pagamento das gratificação aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que era paga aos servidores ativos.
5. "A ausência de manifestação da parte interessada durante o processo de conhecimento, a despeito de as normas responsáveis pela suposta reestruturação terem sido editadas em momento anterior à prolação da sentença, impede a limitação temporal do reajuste, sob pena de ofensa à coisa julgada." (AgRg no REsp 1158697/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 03/09/2015).
Precedente: Rcl 6.636/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2012, DJe 04/12/2012.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos, para dar provimento ao recurso especial e reconhecer a afronta à coisa julgada.
(EDcl no AgRg no REsp 1554503/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 16/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos
de declaração, com efeitos modificativos, para dar provimento ao
recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do
TRF da 3a. Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022 INC:00002LEG:FED PRT:001030 ANO:2010(MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO)LEG:FED PRT:001031 ANO:2010(MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO)LEG:FED DEC:007133 ANO:2010
Veja
:
(GRATIFICAÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO - COISAJULGADA) STJ - AgRg no REsp 1158697-RS, Rcl 6636-SC
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