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Jurisprudência


EDcl no AgRg no REsp 1557040 / SCEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0228746-7

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APURAÇÃO DO GRAU DE SUCUMBÊNCIA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM EM GRAU DE LIQUIDAÇÃO. ALTERAÇÃO NO JULGADO MONOCRÁTICO. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NA PARTE DISPOSITIVA DO ARESTO EMBARGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. O aresto embargado, ao determinar que o grau de sucumbência deveria ser apurado em fase de liquidação do julgado, acabou por reformar o capítulo da decisão monocrática, no qual ficara definido que as custas processuais e os honorários advocatícios seriam suportados unicamente pela parte autora, tendo incidido assim em contradição na parte dispositiva (art. 535, I, do CPC/1973). 2. Desta feita, faz-se necessário o acolhimento dos embargos de declaração para afastar a contradição verificada, no sentido de reconhecer o parcial provimento do agravo interno, em virtude da ocorrência de sucumbência recíproca, impondo-se a compensação dos honorários advocatícios e custas processuais na proporção em que vencidas as partes (CPC/1973, art. 21), cuja apuração deve ser realizada em liquidação, dada a inviabilidade de análise nesta instância. 3. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no AgRg no REsp 1557040/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 22/04/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 12/04/2016
Data da Publicação : DJe 22/04/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00021 ART:00535 INC:00001
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