EDcl no AgRg no REsp 1560599 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0331023-0
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Inexistência dos vícios tipificados no art. 535 do Código de Processo Civil/73, a inquinar o acórdão embargado.
2. A atribuição de efeito infringente em embargos declaratórios é medida excepcional, incompatível com a hipótese dos autos, em que a parte embargante pretende um novo julgamento do seu recurso.
3. Aplica-se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, na hipótese de embargos de declaração manifestamente protelatórios.
4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA.
(EDcl no AgRg no REsp 1560599/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 13/05/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Inexistência dos vícios tipificados no art. 535 do Código de Processo Civil/73, a inquinar o acórdão embargado.
2. A atribuição de efeito infringente em embargos declaratórios é medida excepcional, incompatível com a hipótese dos autos, em que a parte embargante pretende um novo julgamento do seu recurso.
3. Aplica-se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, na hipótese de embargos de declaração manifestamente protelatórios.
4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA.
(EDcl no AgRg no REsp 1560599/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 13/05/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de
multa, nos termos do voto do Sr Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e
João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
10/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/05/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Palavras de resgate
:
MULTA, 1%.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00004LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00085 PAR:00011 ART:01026 PAR:00002
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITOS INFRINGENTES) STJ - EDcl no REsp 830577-RJ, EDcl no AgRg no REsp 242037-PR
Sucessivos
:
EDcl no AgRg no AREsp 519220 RS 2014/0120517-2
Decisão:01/09/2016
DJe DATA:12/09/2016EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 467930 DF 2014/0017729-2
Decisão:18/08/2016
DJe DATA:23/08/2016EDcl no AgRg no REsp 1431023 RN 2014/0010056-1
Decisão:14/06/2016
DJe DATA:20/06/2016
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