EDcl no AgRg no REsp 1563670 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0259527-7
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMUNIDADE. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICIENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS. LEGALIDADE DO DECRETO 752/93. EXIGÊNCIA DE APLICAÇÃO DE 20% DA RECEITA BRUTA EM GRATUIDADE.
1. O acórdão embargado foi omisso quanto à análise da legalidade da exigência contida no Decreto 752/93. Com relação ao tema, é de se notar que o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que entende pela legalidade do Decreto 752/93, quanto à exigência de comprovação pela entidade de aplicação de no mínimo 20% de sua receita bruta em gratuidade, para fins de obtenção de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - Cebas.
2. "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ).
3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
(EDcl no AgRg no REsp 1563670/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 12/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMUNIDADE. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICIENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS. LEGALIDADE DO DECRETO 752/93. EXIGÊNCIA DE APLICAÇÃO DE 20% DA RECEITA BRUTA EM GRATUIDADE.
1. O acórdão embargado foi omisso quanto à análise da legalidade da exigência contida no Decreto 752/93. Com relação ao tema, é de se notar que o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que entende pela legalidade do Decreto 752/93, quanto à exigência de comprovação pela entidade de aplicação de no mínimo 20% de sua receita bruta em gratuidade, para fins de obtenção de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - Cebas.
2. "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ).
3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
(EDcl no AgRg no REsp 1563670/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 12/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
02/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 12/08/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEC:000752 ANO:1993LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
STJ - EDcl no REsp 1174900-RS, MS 13692-DF, MS 10758-DF
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