EDcl no AgRg no REsp 1564501 / PEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0276629-0
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO.
REQUISITOS. ART. 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA.
1. Os embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022, e seus incisos, do CPC/2015, são cabíveis quando houver: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão no julgado, incluindo-se nesta última as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida; ou d) o erro material. No caso dos autos, tais hipóteses não estão presentes.
2. Ao contrário do que afirma a embargante, não se observa no julgado a alegada carência de fundamentação, uma vez que ficou devidamente consignado na decisão embargada que "a petição de recurso especial foi protocolada, na origem, sem as guias de recolhimento do preparo, apesar de presente o comprovante de pagamento", não se verificando, portanto, "o atendimento da exigência contida no art. 511, caput, do CPC", situação apta a denotar a ocorrência de deserção do recurso, nos termos da jurisprudência desta Corte superior.
3. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, tal qual se constata no caso concreto.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1564501/PE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 12/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO.
REQUISITOS. ART. 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA.
1. Os embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022, e seus incisos, do CPC/2015, são cabíveis quando houver: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão no julgado, incluindo-se nesta última as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida; ou d) o erro material. No caso dos autos, tais hipóteses não estão presentes.
2. Ao contrário do que afirma a embargante, não se observa no julgado a alegada carência de fundamentação, uma vez que ficou devidamente consignado na decisão embargada que "a petição de recurso especial foi protocolada, na origem, sem as guias de recolhimento do preparo, apesar de presente o comprovante de pagamento", não se verificando, portanto, "o atendimento da exigência contida no art. 511, caput, do CPC", situação apta a denotar a ocorrência de deserção do recurso, nos termos da jurisprudência desta Corte superior.
3. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, tal qual se constata no caso concreto.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1564501/PE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 12/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques
e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
04/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 12/08/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) (8315)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022
Veja
:
STJ - REsp 801101-MG
Sucessivos
:
EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1564501 PE 2015/0276629-0
Decisão:06/10/2016
DJe DATA:14/10/2016EDcl no AgRg no AREsp 821504 PR 2015/0304941-8
Decisão:16/08/2016
DJe DATA:23/08/2016
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