EDcl no AgRg no REsp 1566568 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0269027-2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XXXVI, DA CF. INEXISTÊNCIA.
1. Nos termos da Súmula 507/STJ, só é devida a cumulação entre os benefícios auxílio-doença e aposentadoria quando o acidente que ensejou o primeiro e a concessão do segundo ocorram antes da vigência da Medida Provisória n. 1.596/97.
2. No caso, o acórdão apenas aplicou o entendimento firmado pelo c.
Superior Tribunal Justiça a respeito do tema, o qual se fundou em dispositivos infraconstitucionais, não havendo de se falar, pois, em contradição ou obscuridade quanto a fundamento constitucional.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1566568/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 24/06/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XXXVI, DA CF. INEXISTÊNCIA.
1. Nos termos da Súmula 507/STJ, só é devida a cumulação entre os benefícios auxílio-doença e aposentadoria quando o acidente que ensejou o primeiro e a concessão do segundo ocorram antes da vigência da Medida Provisória n. 1.596/97.
2. No caso, o acórdão apenas aplicou o entendimento firmado pelo c.
Superior Tribunal Justiça a respeito do tema, o qual se fundou em dispositivos infraconstitucionais, não havendo de se falar, pois, em contradição ou obscuridade quanto a fundamento constitucional.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1566568/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 24/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques
e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
16/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 24/06/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) (8315)
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