EDcl no AgRg no REsp 1567225 / PREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0290028-8
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURA.
COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. CABIMENTO. PARCELAMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. Constatada omissão no acórdão embargado, é cabível seu acolhimento para complementar o julgado, sem atribuir-lhe efeitos infringentes.
2. In casu, ao julgar os Embargos de Declaração opostos pela União, o Tribunal de origem tratou expressamente da questão levantada pela contribuinte, concluindo que os "outros débitos haviam sido incluídos no PAES e que havia saldo devedor apurado após a amortização".
3. Portanto, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, de que a embargante não incluiu outros débitos (relativos ao código 6.830) no PAES, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ 4. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos sem efeito infringente.
(EDcl no AgRg no REsp 1567225/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 09/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURA.
COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. CABIMENTO. PARCELAMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. Constatada omissão no acórdão embargado, é cabível seu acolhimento para complementar o julgado, sem atribuir-lhe efeitos infringentes.
2. In casu, ao julgar os Embargos de Declaração opostos pela União, o Tribunal de origem tratou expressamente da questão levantada pela contribuinte, concluindo que os "outros débitos haviam sido incluídos no PAES e que havia saldo devedor apurado após a amortização".
3. Portanto, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, de que a embargante não incluiu outros débitos (relativos ao código 6.830) no PAES, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ 4. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos sem efeito infringente.
(EDcl no AgRg no REsp 1567225/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 09/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, acolheu em parte os
embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator."
Data do Julgamento
:
16/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 09/09/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Mostrar discussão