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Jurisprudência


EDcl no AgRg no REsp 1567225 / PREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0290028-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURA. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. CABIMENTO. PARCELAMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Constatada omissão no acórdão embargado, é cabível seu acolhimento para complementar o julgado, sem atribuir-lhe efeitos infringentes. 2. In casu, ao julgar os Embargos de Declaração opostos pela União, o Tribunal de origem tratou expressamente da questão levantada pela contribuinte, concluindo que os "outros débitos haviam sido incluídos no PAES e que havia saldo devedor apurado após a amortização". 3. Portanto, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, de que a embargante não incluiu outros débitos (relativos ao código 6.830) no PAES, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ 4. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos sem efeito infringente. (EDcl no AgRg no REsp 1567225/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 09/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, acolheu em parte os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 16/08/2016
Data da Publicação : DJe 09/09/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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