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Jurisprudência


EDcl no AgRg no REsp 1567486 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0074987-7

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA. SEGURO DE VIDA. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO ÀS FAIXAS ETÁRIAS SUPERIORES A 60 ANOS. PRAZO DE 10 ANOS DE VÍNCULO CONTRATUAL QUE DEVE SER COMPUTADO DESDE A DATA EM VIGOR DA LEI Nº 9.656/98. 1. Abusividade da cláusula que estabelece fatores de aumento aumento do prêmio do seguro de acordo com a faixa etária, após o segurado implementar 60 anos de idade e mais de 10 anos de vínculo contratual. 2. Analogia com os contratos de plano de saúde (art. 15 da Lei 9.656/98). 3. Cômputo do prazo mínimo de 10 anos de vínculo contratual necessário a se considerar abusiva a cláusula que estabelece o aumento do prêmio do seguro de acordo com a faixa etária do segurado que deve se iniciar somente após a sua entrada em vigor. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA ESCLARECER OBSCURIDADE. (EDcl no AgRg no REsp 1567486/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze (Presidente) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

Data do Julgamento : 01/09/2016
Data da Publicação : DJe 12/09/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009656 ANO:1998 ART:00015
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