EDcl no AgRg no REsp 1568546 / PEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0130228-0
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO. COISA JULGADA. EXTENSÃO A TODOS DA CATEGORIA, INDEPENDENTEMENTE DE FILIAÇÃO A REFERIDO SINDICATO. EXEQUENTES NÃO PERTENCENTES À CATEGORIA ABRANGIDA NO TÍTULO EXECUTIVO. AFRONTA À COISA JULGADA RECONHECIDA NA ORIGEM. REEXAME. IMPOSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Os embargos declaratórios são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente no julgado.
2. Conforme consignado no acórdão embargado, nos termos da jurisprudência desta Corte, os efeitos da sentença proferida em ação coletiva ajuizada por sindicato estendem-se a todos da categoria, e não apenas a seus filiados ou àqueles relacionados na inicial.
Assim, a coisa julgada coletiva alcançará todas as pessoas da categoria, conferindo a cada uma destas legitimidade para propositura individual da execução de sentença.
3. Todavia, no caso dos autos, muito embora o SINTSEF-CE represente a categoria da parte exequente, conforme bem observado pelas instâncias ordinárias, as exequentes são pensionistas vinculadas ao Ministério dos Transportes e pertencem a categoria distinta daquela em favor da qual o título se formou, qual seja, sindicalizados lotados no Ministério do Planejamento.
4. Nesse contexto, tendo o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias probatórias da causa, apreciado a controvérsia acerca da legitimidade ativa ad causam a partir de argumentos de natureza eminentemente fática, não há como aferir eventual violação de dispositivo de lei e afastar a afronta à coisa julgada reconhecida pelas instâncias ordinárias sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos, tarefa que, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos, para não conhecer do recurso especial.
(EDcl no AgRg no REsp 1568546/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016)
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO. COISA JULGADA. EXTENSÃO A TODOS DA CATEGORIA, INDEPENDENTEMENTE DE FILIAÇÃO A REFERIDO SINDICATO. EXEQUENTES NÃO PERTENCENTES À CATEGORIA ABRANGIDA NO TÍTULO EXECUTIVO. AFRONTA À COISA JULGADA RECONHECIDA NA ORIGEM. REEXAME. IMPOSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Os embargos declaratórios são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente no julgado.
2. Conforme consignado no acórdão embargado, nos termos da jurisprudência desta Corte, os efeitos da sentença proferida em ação coletiva ajuizada por sindicato estendem-se a todos da categoria, e não apenas a seus filiados ou àqueles relacionados na inicial.
Assim, a coisa julgada coletiva alcançará todas as pessoas da categoria, conferindo a cada uma destas legitimidade para propositura individual da execução de sentença.
3. Todavia, no caso dos autos, muito embora o SINTSEF-CE represente a categoria da parte exequente, conforme bem observado pelas instâncias ordinárias, as exequentes são pensionistas vinculadas ao Ministério dos Transportes e pertencem a categoria distinta daquela em favor da qual o título se formou, qual seja, sindicalizados lotados no Ministério do Planejamento.
4. Nesse contexto, tendo o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias probatórias da causa, apreciado a controvérsia acerca da legitimidade ativa ad causam a partir de argumentos de natureza eminentemente fática, não há como aferir eventual violação de dispositivo de lei e afastar a afronta à coisa julgada reconhecida pelas instâncias ordinárias sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos, tarefa que, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos, para não conhecer do recurso especial.
(EDcl no AgRg no REsp 1568546/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos
de declaração, com efeitos modificativos, para não conhecer do
recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do
TRF da 3a. Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/04/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
STJ - AgRg no AgRg no REsp 1232793-SC, AgRg no AREsp 619834-RS
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