EDcl no AgRg no REsp 1571332 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2009/0097414-4
RECURSO FUNDADO NO CPC/73. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO VERIFICADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 284/STF. ICMS.
ART. 138 DO CTN. DENÚNCIA ESPONTÂNEA CONFIGURADA. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO ACRESCIDO DE JUROS E CORREÇÃO ANTES DE QUALQUER PROCEDIMENTO DO FISCO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA DECLARAÇÃO DO DÉBITO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 360/STJ. MULTA MORATÓRIA AFASTADA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. ART. 170 DO CTN. EXIGÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL.
RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DO PLEITO COMPENSATÓRIO.
1. De acordo com o estatuído no art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado. No caso, verifica-se a existência da contradição apontada, porquanto os argumentos apresentados no apelo especial guardam pertinência com os fundamentos do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, o que afasta a incidência do óbice previsto na Súmula 284/STF.
2. A contribuinte efetuou o recolhimento do tributo devido, acrescido de juros de mora, antes de qualquer procedimento administrativo ou medida fiscalizatória relacionados com a infração, razão pela qual restou caracterizada a denúncia espontânea, nos moldes do art. 138 do CTN.
3. No caso concreto, a empresa não chegou a declarar previamente o ICMS devido, por isso não incidindo a vedação disposta na Súmula 360/STJ (O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo). Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1.375.380/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 11/09/2015 e AgRg no REsp 1.414.966/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 11/03/2015.
4. A jurisprudência do STJ consolidou, em modo repetitivo, o entendimento de que "a sanção premial contida no instituto da denúncia espontânea exclui as penalidades pecuniárias, ou seja, as multas de caráter eminentemente punitivo, nas quais se incluem as multas moratórias, decorrentes da impontualidade do contribuinte" (REsp 1.149.022/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 24/06/2010). No mesmo sentido: AgRg no AREsp 807.269, Rel.ª Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, DJe 11/05/2016.
5. No tocante à alegada ofensa ao art. 170 do CTN, tendo em conta que "A compensação tributária depende de previsão legal e deve ser processada dentro dos limites da norma autorizativa" (REsp 1.235.348/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 02/05/2011), necessário se faz o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que decida sobre a compensação pleiteada, sob pena de supressão de instância.
6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para se dar parcial provimento ao recurso especial da empresa impetrante, reconhecendo-se a configuração da denúncia espontânea e determinando-se o oportuno retorno dos autos à Corte local, sob pena de supressão de instância, a fim de que decida acerca da pleiteada compensação.
(EDcl no AgRg no REsp 1571332/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016)
Ementa
RECURSO FUNDADO NO CPC/73. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO VERIFICADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 284/STF. ICMS.
ART. 138 DO CTN. DENÚNCIA ESPONTÂNEA CONFIGURADA. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO ACRESCIDO DE JUROS E CORREÇÃO ANTES DE QUALQUER PROCEDIMENTO DO FISCO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA DECLARAÇÃO DO DÉBITO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 360/STJ. MULTA MORATÓRIA AFASTADA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. ART. 170 DO CTN. EXIGÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL.
RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DO PLEITO COMPENSATÓRIO.
1. De acordo com o estatuído no art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado. No caso, verifica-se a existência da contradição apontada, porquanto os argumentos apresentados no apelo especial guardam pertinência com os fundamentos do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, o que afasta a incidência do óbice previsto na Súmula 284/STF.
2. A contribuinte efetuou o recolhimento do tributo devido, acrescido de juros de mora, antes de qualquer procedimento administrativo ou medida fiscalizatória relacionados com a infração, razão pela qual restou caracterizada a denúncia espontânea, nos moldes do art. 138 do CTN.
3. No caso concreto, a empresa não chegou a declarar previamente o ICMS devido, por isso não incidindo a vedação disposta na Súmula 360/STJ (O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo). Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1.375.380/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 11/09/2015 e AgRg no REsp 1.414.966/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 11/03/2015.
4. A jurisprudência do STJ consolidou, em modo repetitivo, o entendimento de que "a sanção premial contida no instituto da denúncia espontânea exclui as penalidades pecuniárias, ou seja, as multas de caráter eminentemente punitivo, nas quais se incluem as multas moratórias, decorrentes da impontualidade do contribuinte" (REsp 1.149.022/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 24/06/2010). No mesmo sentido: AgRg no AREsp 807.269, Rel.ª Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, DJe 11/05/2016.
5. No tocante à alegada ofensa ao art. 170 do CTN, tendo em conta que "A compensação tributária depende de previsão legal e deve ser processada dentro dos limites da norma autorizativa" (REsp 1.235.348/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 02/05/2011), necessário se faz o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que decida sobre a compensação pleiteada, sob pena de supressão de instância.
6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para se dar parcial provimento ao recurso especial da empresa impetrante, reconhecendo-se a configuração da denúncia espontânea e determinando-se o oportuno retorno dos autos à Corte local, sob pena de supressão de instância, a fim de que decida acerca da pleiteada compensação.
(EDcl no AgRg no REsp 1571332/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
acolher os embargos de declaração para, com efeitos modificativos,
dar parcial provimento ao recurso especial da empresa impetrante,
reconhecendo-se a configuração da denúncia espontânea e
determinando-se o oportuno retorno dos autos à Corte local, sob pena
de supressão de instância, a fim de que decida acerca da pleiteada
compensação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Benedito Gonçalves
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Data do Julgamento
:
02/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 08/06/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00138
Veja
:
(DENÚNCIA ESPONTÂNEA - REQUISITOS) STJ - AgRg no AREsp 749397-MG, REsp 1340174-PR, REsp 889271-RJ(INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA DECLARAÇÃO DO DÉBITO) STJ - EDcl no AgRg no REsp 1375380-SP, AgRg no REsp 1414966-RJ(DENÚNCIA ESPONTÂNEA - MULTA DE CARÁTER EMINENTEMENTE PUNITIVO) STJ - REsp 1149022-SP (RECURSO REPETITIVO), AgRg no AREsp 807269-SP(COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA - PREVISÃO LEGAL) STJ - REsp 1235348-PR(COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA - PREVISÃO LEGAL - RETORNO DOS AUTOS ÀORIGEM) STJ - AgRg no RMS 42039-PR
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