EDcl no AgRg no REsp 1572816 / PREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0310093-0
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS DE MORA DE PRECATÓRIO. MATÉRIA JULGADA EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RESP 1.143.677/RS. NÃO INCIDÊNCIA ENTRE O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E O EFETIVO PAGAMENTO DA RPV OU DO PRECATÓRIO. ESCLARECIMENTOS.
1 O acórdão embargado consignou que a Corte Especial já firmou compreensão de que não incidem juros moratórios entre a data da elaboração da conta de liquidação e a do efetivo pagamento do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV), quando do julgamento do REsp 1.143.677/RS, Rel. Min. Luiz Fux, no rito do art.
543-C do CPC.
2. De igual modo, encontra-se consolidado o entendimento de que o termo final para incidência dos juros moratórios, em Execução, é o trânsito em julgado da sentença proferida em Embargos à Execução, uma vez que é nesse título executivo que está fixado o quantum debeatur.
3. Assim, entre o trânsito em julgado dos Embargos e o do efetivo pagamento da RPV ou do Precatório, não há incidência de juros moratórios.
4. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeito infringente, apenas para prestar esclarecimentos.
(EDcl no AgRg no REsp 1572816/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS DE MORA DE PRECATÓRIO. MATÉRIA JULGADA EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RESP 1.143.677/RS. NÃO INCIDÊNCIA ENTRE O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E O EFETIVO PAGAMENTO DA RPV OU DO PRECATÓRIO. ESCLARECIMENTOS.
1 O acórdão embargado consignou que a Corte Especial já firmou compreensão de que não incidem juros moratórios entre a data da elaboração da conta de liquidação e a do efetivo pagamento do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV), quando do julgamento do REsp 1.143.677/RS, Rel. Min. Luiz Fux, no rito do art.
543-C do CPC.
2. De igual modo, encontra-se consolidado o entendimento de que o termo final para incidência dos juros moratórios, em Execução, é o trânsito em julgado da sentença proferida em Embargos à Execução, uma vez que é nesse título executivo que está fixado o quantum debeatur.
3. Assim, entre o trânsito em julgado dos Embargos e o do efetivo pagamento da RPV ou do Precatório, não há incidência de juros moratórios.
4. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeito infringente, apenas para prestar esclarecimentos.
(EDcl no AgRg no REsp 1572816/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos
de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e o Sr. Ministro
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques."
Data do Julgamento
:
18/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 12/09/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja
:
(JUROS DE MORA - PERÍODO DE INCIDÊNCIA - ELABORAÇÃO DA CONTA DELIQUIDAÇÃO - EFETIVO PAGAMENTO - INOCORRÊNCIA) STJ - REsp 1143677-RS (RECURSO REPETITIVO), AgRg no REsp 1474017-SP, AgRg no REsp 1233804-PR, EDcl no AgRg no AREsp 718817-PR
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