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Jurisprudência


EDcl no AgRg no REsp 1574030 / SCEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0313968-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. O acórdão embargado se manifestou de forma clara e fundamentada no sentido de que o recurso especial fazendário não tratou de matéria constitucional, mas sim de ofensa aos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011, no que tange à discussão relativa à inclusão ou não do ICMS na base de cálculo da contribuição prevista nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011, substitutiva das contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212/91, matéria prequestionada, ainda que de forma implícita, pelo acórdão recorrido. Além disso, a discussão de ordem constitucional foi impugnada pela Fazenda Nacional através de recurso extraordinário interposto e admitido na origem, o que afasta a incidência da Súmula nº 126 do STJ. 2. Igualmente houve clara manifestação no acórdão embargado no sentido de que a contribuição substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011, da mesma forma que as contribuições ao PIS/Pasep e à COFINS - na sistemática não cumulativa - previstas nas Leis n.s 10.637/2002 e 10.833/2003, adotou conceito amplo de receita bruta, o que afasta a aplicação ao caso em tela do precedente firmado no RE n. 240.785/MG (STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 08.10.2014), eis que o referido julgado da Suprema Corte tratou das contribuições ao PIS/Pasep e COFINS regidas pela Lei n. 9.718/98, sob a sistemática cumulativa que adotou, à época, um conceito restrito de faturamento. 3. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado. Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1574030/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 09/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/05/2016
Data da Publicação : DJe 09/05/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE -FALTA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OUOMISSÃO) STJ - AgRg no AREsp 434846-PB, AgRg no AREsp 315629-RJAgRg no AREsp 347519-SE, AgRg no AREsp 107884-RS, REsp459349-MG
Sucessivos : EDcl no AgInt no REsp 1622902 RS 2016/0227999-0 Decisão:20/04/2017 DJe DATA:02/05/2017EDcl no AgRg no AREsp 825141 RS 2015/0302027-9 Decisão:09/06/2016 DJe DATA:17/06/2016EDcl no AgInt no AREsp 838009 DF 2016/0009657-9 Decisão:07/06/2016 DJe DATA:16/06/2016
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