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Jurisprudência


EDcl no AgRg no REsp 1577614 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2016/0009166-7

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO NCPC. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA JÁ ANALISADA E JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos declaratórios não são cabíveis para a modificação do julgado que não apresenta os vícios do art. 1.022 do NCPC. Diferente do ocorre na espécie, contradição, omissão ou obscuridade, porventura, existentes só se dão entre os termos do próprio acórdão, ou seja, entre a ementa e o voto, entre o voto e o relatório etc. 2. O acórdão embargado foi categórico ao afirmar que inexiste violação dos arts. 458 e 535 do CPC, uma vez que a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso de forma suficientemente fundamentada. Não havendo omissão quanto ao ponto. 3. No acórdão embargado, também ficou claro que o exame do recurso especial estava impedido em razão da Súmula 126/STJ, porque a Corte de origem utilizou-se de fundamentos constitucionais (princípios constitucionais da legalidade, da segurança jurídica, da irredutibilidade de vencimentos, bem como amparado na interpretação do STF sobre a inexistência de direito adquirido a regime jurídico) e infraconstitucionais, ambos suficientes, por si só, para manter o acórdão recorrido, e o recorrente não interpôs recurso extraordinário, ficando inatacado o fundamento constitucional. A menção à Súmula 7/STJ no julgado embargado deu-se apenas a título de obter dictum, ao afirmar que se fosse possível ultrapassar o óbice da Súmula 126/STJ, também não prosperaria o recurso, porque seria necessário o reexame de provas, conforme inúmeros precedentes do STJ sobre o tema. Nenhuma contradição nesse ponto também. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1577614/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/04/2016
Data da Publicação : DJe 26/04/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Sucessivos : EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1576421 RS 2015/0326283-5 Decisão:07/06/2016 DJe DATA:14/06/2016EDcl no AgInt no AREsp 824589 SP 2015/0300359-5 Decisão:17/05/2016 DJe DATA:25/05/2016EDcl no AgRg no AREsp 804162 SP 2015/0253920-3 Decisão:17/05/2016 DJe DATA:25/05/2016
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