EDcl no AgRg no REsp 1581498 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0310249-2
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Não obstante tenha constado do acórdão embargado que o termo a quo do reinicio do prazo prescricional é a data do inadimplemento do parcelamento e não da parcela, nos caso de parcelamentos regulados pelo REFIS, o prazo prescricional tem início com a exclusão formal do contribuinte do programa.
2. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
(EDcl no AgRg no REsp 1581498/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Não obstante tenha constado do acórdão embargado que o termo a quo do reinicio do prazo prescricional é a data do inadimplemento do parcelamento e não da parcela, nos caso de parcelamentos regulados pelo REFIS, o prazo prescricional tem início com a exclusão formal do contribuinte do programa.
2. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
(EDcl no AgRg no REsp 1581498/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
14/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 21/06/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Veja
:
STJ - AgRg no REsp 1524984-SC, AgInt nos EDcl no AREsp 825820-PR, REsp 1493115-SP
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