EDcl no AgRg no REsp 1583601 / MGEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2016/0031674-6
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
MATÉRIA CRIMINAL. OPOSIÇÃO. PRAZO LEGAL DE 2 (DOIS) DIAS. CONTAGEM CONTÍNUA. INTEMPESTIVIDADE. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS.
1. O prazo para oposição de embargos declaratórios é de 2 (dois) dias quando se tratar de matéria criminal, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal.
2. A entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil não modificou o modo de contagem do prazo para oposição dos embargos de declaração em matéria criminal, estando mantida a disposição expressa do art.
798 do Código de Processo Penal, contando-se os prazos de forma contínua.
3. Na hipótese dos autos, o acórdão do agravo regimental foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico/STJ em 21.03.2017, considerando-se publicado em 22.03.2017, e os aclaratórios foram opostos somente em 28.03.2017, sendo, portanto, intempestivos.
4. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgRg no REsp 1583601/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
MATÉRIA CRIMINAL. OPOSIÇÃO. PRAZO LEGAL DE 2 (DOIS) DIAS. CONTAGEM CONTÍNUA. INTEMPESTIVIDADE. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS.
1. O prazo para oposição de embargos declaratórios é de 2 (dois) dias quando se tratar de matéria criminal, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal.
2. A entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil não modificou o modo de contagem do prazo para oposição dos embargos de declaração em matéria criminal, estando mantida a disposição expressa do art.
798 do Código de Processo Penal, contando-se os prazos de forma contínua.
3. Na hipótese dos autos, o acórdão do agravo regimental foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico/STJ em 21.03.2017, considerando-se publicado em 22.03.2017, e os aclaratórios foram opostos somente em 28.03.2017, sendo, portanto, intempestivos.
4. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgRg no REsp 1583601/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer dos embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 05/05/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Sucessivos
:
EDcl no AgRg no AREsp 603029 SP 2014/0270488-0
Decisão:20/06/2017
DJe DATA:28/06/2017EDcl no AgRg no AREsp 511139 SP 2014/0098044-6
Decisão:06/06/2017
DJe DATA:21/06/2017EDcl no AgRg no AREsp 444721 DF 2013/0401607-7
Decisão:18/05/2017
DJe DATA:07/06/2017
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