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Jurisprudência


EDcl no AgRg no REsp 1584309 / PEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2016/0028777-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO. FALTA DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE O NÚMERO CONSTANTE NO CÓDIGO DE BARRAS DA GUIA DE RECOLHIMENTO E O RESPECTIVO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. 1. Não há contradição no julgado, porquanto é firme o entendimento desta Corte de que "a comprovação do preparo do Recurso Especial deve ser feita mediante a juntada, no ato da interposição do recurso, das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção, de modo que, a juntada apenas do comprovante de pagamento das custas processuais, desacompanhado da respectiva guia de recolhimento, é insuficiente à comprovação do preparo" (Precedente da Corte Especial: AgRg nos EAREsp. 562.945/SP, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 15.6.2015.). 2. Na espécie, foi constatada a divergência entre o número constante no código de barras da guia de custas e seu respectivo comprovante de pagamento, juntado quando da interposição do Recurso Especial 3. Ressalte-se que, em que pese haver entendimento flexibilizando tal regra, é necessário que a comprovação do pagamento das custas relativas ao preparo por meio de guia de depósito do Banco do Brasil contenha todos os elementos de identificação do processo, o que não ocorre na espécie (AgRg nos EDcl no REsp 1.533.944/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 13/05/2016. ). Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1584309/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Data do Julgamento : 23/08/2016
Data da Publicação : DJe 31/08/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Veja : (COMPROVAÇÃO DO PREPARO - JUNTADA DAS RESPECTIVAS GUIAS DERECOLHIMENTO DA UNIÃO) STJ - AgRg nos EAREsp 562945-SP, AgRg no AREsp 722868-ES, AgRg no REsp 1529459-PE, AgRg no AREsp 650481-SC, AgRg no AREsp 590347-RJ(IRREGULARIDADE NO PREPARO - CORRESPONDÊNCIA ENTRE O NÚMERO DOCÓDIGO DE BARRAS DA GUIA DE RECOLHIMENTO E O COMPROVANTE BANCÁRIO) STJ - AgRg no AgRg no AgRg no AREsp 527024-RS, AgRg nos EDcl no REsp 1533944-PE, AgRg no AREsp 619794-SC(GUIA DE DEPÓSITO - ELEMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 211961-RJ
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