EDcl no AgRg no REsp 1585694 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2016/0064800-0
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PERÍCIA INDIRETA REALIZADA POR PERITOS NÃO OFICIAIS. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGADO. NÃO CABIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. INSURGÊNCIA REJEITADA.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido da possibilidade de realização de perícia indireta e por peritos não oficiais para a constatação do rompimento de obstáculo no crime de furto, a teor do disposto nos artigos 158 e 159 do Código de Processo Penal.
2. Explicitada a razão pela qual se considerou válida a perícia realizada nos autos, não há contradição a ser sanada.
3. A contradição apta a ensejar a oposição dos declaratórios refere-se à incongruência lógica entre fundamentos ou entre fundamento e conclusão, não sendo possível o o acolhimento dos aclaratórios que visam, em verdade, a modificação do entendimento firmado no julgado.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1585694/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 26/10/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PERÍCIA INDIRETA REALIZADA POR PERITOS NÃO OFICIAIS. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGADO. NÃO CABIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. INSURGÊNCIA REJEITADA.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido da possibilidade de realização de perícia indireta e por peritos não oficiais para a constatação do rompimento de obstáculo no crime de furto, a teor do disposto nos artigos 158 e 159 do Código de Processo Penal.
2. Explicitada a razão pela qual se considerou válida a perícia realizada nos autos, não há contradição a ser sanada.
3. A contradição apta a ensejar a oposição dos declaratórios refere-se à incongruência lógica entre fundamentos ou entre fundamento e conclusão, não sendo possível o o acolhimento dos aclaratórios que visam, em verdade, a modificação do entendimento firmado no julgado.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1585694/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 26/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar
os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 26/10/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Sucessivos
:
EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 470036 MG 2014/0028404-0
Decisão:25/10/2016
DJe DATA:07/11/2016