EDcl no AgRg no REsp 1589074 / PREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2016/0078033-8
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO RECURSO ESPECIAL.
1. A questão referente à possibilidade de aplicação, ao crime do art. 273 do Código Penal, do preceito secundário, previsto no art.
33 da Lei n. 11.343/2006, não era objeto do recurso especial do Ministério Público Federal que - conformando-se com essa parte do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal - impugnava apenas a possibilidade de aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, tema este que, embora acessório àquele suscitado nos presentes embargos de declaração, dele é distinto.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1589074/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 01/09/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO RECURSO ESPECIAL.
1. A questão referente à possibilidade de aplicação, ao crime do art. 273 do Código Penal, do preceito secundário, previsto no art.
33 da Lei n. 11.343/2006, não era objeto do recurso especial do Ministério Público Federal que - conformando-se com essa parte do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal - impugnava apenas a possibilidade de aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, tema este que, embora acessório àquele suscitado nos presentes embargos de declaração, dele é distinto.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1589074/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 01/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio
Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria
Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/09/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004
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