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Jurisprudência


EDcl no AgRg no REsp 1601599 / MTEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2016/0135944-2

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). II - É vedado, em sede de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso, inovando questões não suscitadas anteriormente. III - Contudo, depreende-se dos autos que o Ministério Público do Estado de Mato Grosso ofereceu denúncia em desfavor do ora embargante, pela prática do crime previsto no art. 155, caput, do CP na data de 22/5/2012. Até o presente momento não houve o recebimento da denúncia. IV - A pena máxima cominada em abstrato ao crime de furto é de 4 anos de reclusão (art. 155, caput, do CP). Portanto, no presente caso, o prazo prescricional seria, em tese, de 4 (quatro) anos, de acordo com o art. 109, inciso IV, do CP, reduzido por força do art. 115 do CP, haja vista que o embargante contava com menos de 21 (vinte e um anos) de idade na data do delito. V - Desse modo, há que se reconhecer, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva. Embargos de declaração rejeitados. Habeas corpus concedido de ofício para reconhecer a extinção da punibilidade, pelo advento da prescrição da pretensão punitiva. (EDcl no AgRg no REsp 1601599/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 04/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/10/2016
Data da Publicação : DJe 04/11/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Sucessivos : EDcl no AgRg no AREsp 893313 SP 2016/0106502-0 Decisão:25/04/2017 DJe DATA:03/05/2017EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 739725 MG 2015/0163951-9 Decisão:25/04/2017 DJe DATA:03/05/2017EDcl no AgRg no AREsp 1011571 ES 2016/0291836-1 Decisão:18/04/2017 DJe DATA:03/05/2017
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