EDcl no AgRg no REsp 1611856 / PREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2016/0173604-5
PENAL E PROCESSO PENAL. ACLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. 1. NULIDADE DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. EMBASAMENTO EM DENÚNCIA ANÔNIMA. MATÉRIA SEDIMENTADA NO STJ E NO STF. 2. SUPOSTA OBSCURIDADE COM RELAÇÃO AOS FATOS CONSTANTES DA INVESTIGAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS. CONTRADIÇÃO QUE DEVE SER INTERNA. NÃO VERIFICAÇÃO. 3. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. 4. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE ACLARATÓRIOS. EXISTÊNCIA DE MEIO PROCESSUAL ADEQUADO. 5. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O acórdão embargado encontra-se devidamente motivado, tendo-se esclarecido de forma ampla e plena o desprovimento do agravo regimental e do recurso especial, uma vez que é assente na jurisprudência pátria a impossibilidade de se decretar interceptação telefônica com fundamento apenas em denúncia anônima.
2. A obscuridade que autoriza a utilização dos aclaratórios é aquela interna ao próprio voto e não a apontada pelo embargante, supostamente verificada entre o entendimento esposado no acórdão embargado, bem como no acórdão do Tribunal de origem, e fatos externos, concernentes à própria investigação.
3. Não há se falar em ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nem mesmo erro material, o que denota a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, haja vista não se ter verificado nenhuma das hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal.
4. A mera irresignação do embargante com o entendimento apresentado no presente recurso especial não viabiliza a oposição dos aclaratórios. Com efeito, como é cediço, o inconformismo da parte deve ser manifestado no bojo do meio processual adequado.
5. De qualquer forma, a decisão referente à ilicitude das provas, especialmente as derivadas, já está, a rigor, superada no âmbito desta Corte. Os autos do HC 351.980-PR foram remetidos ao Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário.
6. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1611856/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 26/05/2017)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. ACLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. 1. NULIDADE DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. EMBASAMENTO EM DENÚNCIA ANÔNIMA. MATÉRIA SEDIMENTADA NO STJ E NO STF. 2. SUPOSTA OBSCURIDADE COM RELAÇÃO AOS FATOS CONSTANTES DA INVESTIGAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS. CONTRADIÇÃO QUE DEVE SER INTERNA. NÃO VERIFICAÇÃO. 3. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. 4. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE ACLARATÓRIOS. EXISTÊNCIA DE MEIO PROCESSUAL ADEQUADO. 5. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O acórdão embargado encontra-se devidamente motivado, tendo-se esclarecido de forma ampla e plena o desprovimento do agravo regimental e do recurso especial, uma vez que é assente na jurisprudência pátria a impossibilidade de se decretar interceptação telefônica com fundamento apenas em denúncia anônima.
2. A obscuridade que autoriza a utilização dos aclaratórios é aquela interna ao próprio voto e não a apontada pelo embargante, supostamente verificada entre o entendimento esposado no acórdão embargado, bem como no acórdão do Tribunal de origem, e fatos externos, concernentes à própria investigação.
3. Não há se falar em ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nem mesmo erro material, o que denota a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, haja vista não se ter verificado nenhuma das hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal.
4. A mera irresignação do embargante com o entendimento apresentado no presente recurso especial não viabiliza a oposição dos aclaratórios. Com efeito, como é cediço, o inconformismo da parte deve ser manifestado no bojo do meio processual adequado.
5. De qualquer forma, a decisão referente à ilicitude das provas, especialmente as derivadas, já está, a rigor, superada no âmbito desta Corte. Os autos do HC 351.980-PR foram remetidos ao Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário.
6. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1611856/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 26/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, rejeitar
os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 26/05/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Mostrar discussão