EDcl no AgRg no REsp 1613260 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2016/0062668-9
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPOSTA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. RECONHECIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO EMBARGANTE.
1. Ausente omissão no julgado, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
2. Em razão do redimensionamento da pena no julgamento do recurso especial, entretanto, restou caracterizada a prescrição da pretensão punitiva - que pode ser reconhecida de ofício a qualquer tempo (CPP, art. 61) -, considerado o lapso temporal transcorrido entre a data dos fatos e o momento do recebimento da denúncia.
3. Embargos de declaração rejeitados, mas reconhecida, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva e declarada a extinção da punibilidade do embargante.
(EDcl no AgRg no REsp 1613260/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPOSTA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. RECONHECIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO EMBARGANTE.
1. Ausente omissão no julgado, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
2. Em razão do redimensionamento da pena no julgamento do recurso especial, entretanto, restou caracterizada a prescrição da pretensão punitiva - que pode ser reconhecida de ofício a qualquer tempo (CPP, art. 61) -, considerado o lapso temporal transcorrido entre a data dos fatos e o momento do recebimento da denúncia.
3. Embargos de declaração rejeitados, mas reconhecida, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva e declarada a extinção da punibilidade do embargante.
(EDcl no AgRg no REsp 1613260/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, reconhecida, de ofício, a prescrição da pretensão
punitiva e declarada a extinção da punibilidade, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior,
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
01/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 12/09/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00061 ART:00109 INC:00004 ART:00110 PAR:00001 ART:00117 INC:00001(§ 1º DO ARTIGO 110 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.234/2010)LEG:FED LEI:012234 ANO:2010
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