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Jurisprudência


EDcl no AgRg no REsp 1621319 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2016/0219623-6

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO. REMESSA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA RESPOSTA AO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO NA ORIGEM. AGRAVO NÃO INTERPOSTO. 1. A alegação de que o recurso especial deveria ser sobrestado para se aguardar a análise do recurso extraordinário não foi suscitada nas contrarrazões ao agravo regimental interposto pela defesa, não havendo omissão acerca do tema. 2. No caso concreto, o pedido de sobrestamento do recurso especial é manifestamente descabido, uma vez que o recurso extraordinário do Parquet foi inadmitido na origem, não tendo havido a interposição de agravo ao Supremo Tribunal Federal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1621319/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 03/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 21/02/2017
Data da Publicação : DJe 03/03/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
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