EDcl no AgRg no REsp 531776 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2003/0067040-6
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JULGADO RESTRITO À PRESCINDIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL E DA PRESENÇA DE ADVOGADO E À PRESTABILIDADE DAS FICHAS FINANCEIRAS COMO MEIO DE PROVA. PROSSEGUIMENTO QUANTO ÀS PARCELAS POSTERIORES A JULHO DE 1998. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O acórdão embargado expressamente tratou de restringir a análise recursal à prescindibilidade da homologação judicial do acordo administrativo celebrado entre os servidores e a União e da presença de advogado na realização desse ato e à prestabilidade das fichas financeiras como meio de prova, razão porque não há falar em omissão.
2. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil, hipótese não configurada nos autos.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 531.776/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 25/02/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JULGADO RESTRITO À PRESCINDIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL E DA PRESENÇA DE ADVOGADO E À PRESTABILIDADE DAS FICHAS FINANCEIRAS COMO MEIO DE PROVA. PROSSEGUIMENTO QUANTO ÀS PARCELAS POSTERIORES A JULHO DE 1998. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O acórdão embargado expressamente tratou de restringir a análise recursal à prescindibilidade da homologação judicial do acordo administrativo celebrado entre os servidores e a União e da presença de advogado na realização desse ato e à prestabilidade das fichas financeiras como meio de prova, razão porque não há falar em omissão.
2. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil, hipótese não configurada nos autos.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 531.776/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 25/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, em conformidade com os votos e as notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio
Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/02/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(OMISSÃO - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - EDcl no AgRg no REsp 1181098-RS
Sucessivos
:
EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1142650 SC 2009/0102905-8
Decisão:17/03/2016
DJe DATA:05/04/2016EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1135997 RS 2009/0073518-8
Decisão:10/03/2016
DJe DATA:12/04/2016EDcl no AgRg no REsp 1142312 RJ 2009/0101196-5
Decisão:09/06/2015
DJe DATA:05/08/2015
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