EDcl no AgRg no REsp 713233 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2004/0182053-8
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
SUPOSTA EXISTÊNCIA DE PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA NO ACÓRDÃO ANTERIOR. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA TEMERÁRIA.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
3. A tentativa de, oito (8) anos após a devolução dos autos à Corte local, ver julgado pela segunda vez o Recurso Especial da ora embargante, mediante apresentação de argumentos frontalmente desviados da realidade dos autos evidencia litigância temerária, a ser sancionada de acordo com as normas do Código de Processo Civil.
4. Embargos de Declaração rejeitados. Imposição de multa de 1% do valor da causa, devidamente atualizado desde o seu ajuizamento, com base nos arts. 17, II, e 18 do CPC.
(EDcl no AgRg no REsp 713.233/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 03/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
SUPOSTA EXISTÊNCIA DE PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA NO ACÓRDÃO ANTERIOR. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA TEMERÁRIA.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
3. A tentativa de, oito (8) anos após a devolução dos autos à Corte local, ver julgado pela segunda vez o Recurso Especial da ora embargante, mediante apresentação de argumentos frontalmente desviados da realidade dos autos evidencia litigância temerária, a ser sancionada de acordo com as normas do Código de Processo Civil.
4. Embargos de Declaração rejeitados. Imposição de multa de 1% do valor da causa, devidamente atualizado desde o seu ajuizamento, com base nos arts. 17, II, e 18 do CPC.
(EDcl no AgRg no REsp 713.233/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 03/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos
de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes
(Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
22/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/02/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
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