EDcl no AgRg no REsp 801198 / BAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2005/0199312-8
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1 - Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art.
535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2 - Não há como reconhecer as omissões apontadas pela embargante, na medida em que o acórdão recorrido foi claro ao dispor que, na petição de agravo regimental, não houve a devida impugnação dos fundamentos da decisão que negou provimento ao recurso especial, o que ensejou a incidência da Súmula 182/STJ.
3 - Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 801.198/BA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2011, DJe 02/09/2011)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1 - Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art.
535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2 - Não há como reconhecer as omissões apontadas pela embargante, na medida em que o acórdão recorrido foi claro ao dispor que, na petição de agravo regimental, não houve a devida impugnação dos fundamentos da decisão que negou provimento ao recurso especial, o que ensejou a incidência da Súmula 182/STJ.
3 - Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 801.198/BA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2011, DJe 02/09/2011)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Luis Felipe Salomão
votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedidos os Srs. Ministros
Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira.
Data do Julgamento
:
04/08/2011
Data da Publicação
:
DJe 02/09/2011
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Notas
:
Veja os EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 801198-BA, que foram
acolhidos com efeitos modificativos.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182
Veja
:
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DEMÉRITO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - EDcl no AgRg nos EREsp 545285-RS
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