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Jurisprudência


EDcl no AgRg no REsp 834025 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2006/0052941-0

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ENERGIA ELÉTRICA. CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS E PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DA FAZENDA NACIONAL DE RECONHECIMENTO DA EXTEMPORANEIDADE DO RECURSO ESPECIAL DA ORA EMBARGADA, INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA ELETROBRAS E DA FAZENDA NACIONAL, SEM POSTERIOR RATIFICAÇÃO. OMISSÃO QUE SE RECONHECE. PROVIDÊNCIA QUE SE CONSIDERA DESNECESSÁRIA, ENTRETANTO. NO STJ: QO NO RESP. 1.129.215/DF, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, JULGAMENTO EM 16.9.2015, ACÓRDÃO PENDENTE DE PUBLICAÇÃO. NO STF: AI 703.269 AGR-ED-ED-EDV-ED, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 8.5.2015. EXIGÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DO APELO ESPECIAL INAPLICÁVEL AO PRESENTE CASO. EXTEMPORANEIDADE AFASTADA. TESE DE OFENSA À SÚMULA 188. INOVAÇÃO RECURSAL INDEVIDA. INSURGÊNCIA CONTRA O MÉRITO DO JULGADO. PEDIDO DE REDISTRIBUIÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA ELETROBRAS REJEITADOS; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FAZENDA NACIONAL ACOLHIDOS, EM PARTE, PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Em Questão de Ordem no REsp. 1.129.215/DF, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, julgamento em 16.9.2015, acórdão pendente de publicação, a Corte Especial conferiu nova leitura à Súmula 418 do STJ, cuja interpretação original tinha por inadmissível o Recurso Especial interposto antes da publicação do acórdão dos Embargos de Declaração, sem posterior ratificação. 2. Trata-se de entendimento que acompanha o alcançado pelo órgão plenário do STF nos autos do AI 703.269 AgR-ED-ED-EDv-ED, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 8.5.2015: a extemporaneidade não se verifica com a interposição de recurso antes do termo a quo e consequentemente não gera a ausência de preenchimento de requisito de admissibilidade da tempestividade. 3. No caso destes autos, em que o acolhimento parcial de Embargos Declaratórios não subtraiu em medida alguma o interesse de MÓVEIS MANFROI LTDA em ver apreciado o seu Recurso Especial, tampouco prejudicou ou tornou sem sentido o exame de suas razões, revela-se imperiosa a análise da insurgência, autorizada pela renovada interpretação conferida à Súmula 418 do STJ. 4. A alegada ofensa à diretriz da Súmula 188 desta Corte, para além de configurar manifesta e indevida inovação recursal, ao veicular tese inédita nos Embargos, revela o propósito nitidamente infringente dos Aclaratórios, que objetivam apenas rediscutir a decisão proferida, como verdadeira manifestação de inconformidade com o resultado do julgamento. 5. Tratando-se de controvérsia que respeita ao recebimento de diferenças de correção monetária e juros não pagos pela ELETROBRAS quando da devolução de empréstimo compulsório sobre energia elétrica, matéria de índole infraconstitucional, em que não se pediu ou declarou a inconstitucionalidade de norma alguma, revela-se incongruente a argumentação em torno da Súmula Vinculante 10 do STF, que trata do desrespeito à cláusula de reserva de plenário. 6. O acolhimento de Embargos de Declaração, até mesmo para fins de prequestionamento de dispositivos constitucionais, impõe a existência de algum dos vícios elencados no art. 535 do CPC, o que não se verifica na presente hipótese; isso porque o Julgador não está obrigado a enfrentar a tese estritamente sob a ótica propugnada pelas partes, se encontrou outros fundamentos suficientes à solução da controvérsia. 7. A reduzida rejeição de parcela dos pedidos da parte autora, no âmbito do Recurso Especial, não poderia ensejar a alteração da distribuição dos ônus sucumbenciais, máxime ante a ausência de anterior irresignação contra a distribuição realizada pela instância de origem; e isso sob a luz do art. 21, parágrafo único, do CPC, segundo o qual a decadência em grau mínimo não atrai a responsabilidade pelos ônus da sucumbência. 8. Embargos de Declaração da ELETROBRAS rejeitados; Embargos de Declaração da FAZENDA NACIONAL acolhidos em parte, apenas para registrar a desnecessidade, in casu, de ratificação do Recurso Especial interposto na pendência da apreciação de Embargos opostos pela parte adversária, sanando-se a apontada omissão sem efeitos modificativos. (EDcl no AgRg no REsp 834.025/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe 20/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração de Centrais Elétricas Brasileiras - Eletrobras e acolher em parte os embargos de declaração da Fazenda Nacional, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, as Sras. Ministras Nancy Andrighi e Laurita Vaz.

Data do Julgamento : 04/11/2015
Data da Publicação : DJe 20/11/2015
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000418LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00021 PAR:ÚNICO ART:00535
Veja : (RECURSO ESPECIAL - INTERPOSIÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS -SÚMULA N. 418/STJ - NOVA ORIENTAÇÃO) STJ - REsp 1129215-DF STF - AI-AgR-ED-ED-EDv-ED 703269
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