EDcl no AgRg no REsp 867486 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2006/0152327-5
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. SUBSTITUTOS TRIBUTÁRIOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESPONSABILIDADE PESSOAL DO TOMADOR DO SERVIÇO DE EMPREITADA DE MÃO-DE-OBRA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INOVAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS DA FAZENDA NACIONAL REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
Excepcionalmente o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos.
2. No presente recurso, busca a parte Embargante a reapreciação do mérito da causa, não sendo esse, como sabido, o escopo dos Aclaratórios. O Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, que não houve prova da ausência de recolhimento dos tributos, para que fosse declarada a responsabilidade solidária pretendida pela autarquia, devendo esta submeter os documentos da empresa à uma apuração mais detida, infirmar essa decisão implica o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é defeso em sede de Recurso Especial, devido ao óbice da Súmula 07 do STJ.
3. Assim, percebe-se que o acórdão embargado não contém quaisquer dos vícios elencados no art. 535 do CPC, merecendo estes Embargos a rejeição.
4. Ressalte-se, outrossim, que o Magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos apresentados pela parte, quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia.
5. No mais, quanto à alegação da inversão do ônus da prova, não prospera a insurgência, na medida em que o tema não foi invocado quando da interposição do Recurso Especial, configurando-se inovação, o que é defeso na oportunidade do Agravo Regimental e Embargos de Declaração, diante da preclusão consumativa 6. Embargos de Declaração da Fazenda Nacional rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 867.486/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 19/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. SUBSTITUTOS TRIBUTÁRIOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESPONSABILIDADE PESSOAL DO TOMADOR DO SERVIÇO DE EMPREITADA DE MÃO-DE-OBRA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INOVAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS DA FAZENDA NACIONAL REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
Excepcionalmente o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos.
2. No presente recurso, busca a parte Embargante a reapreciação do mérito da causa, não sendo esse, como sabido, o escopo dos Aclaratórios. O Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, que não houve prova da ausência de recolhimento dos tributos, para que fosse declarada a responsabilidade solidária pretendida pela autarquia, devendo esta submeter os documentos da empresa à uma apuração mais detida, infirmar essa decisão implica o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é defeso em sede de Recurso Especial, devido ao óbice da Súmula 07 do STJ.
3. Assim, percebe-se que o acórdão embargado não contém quaisquer dos vícios elencados no art. 535 do CPC, merecendo estes Embargos a rejeição.
4. Ressalte-se, outrossim, que o Magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos apresentados pela parte, quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia.
5. No mais, quanto à alegação da inversão do ônus da prova, não prospera a insurgência, na medida em que o tema não foi invocado quando da interposição do Recurso Especial, configurando-se inovação, o que é defeso na oportunidade do Agravo Regimental e Embargos de Declaração, diante da preclusão consumativa 6. Embargos de Declaração da Fazenda Nacional rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 867.486/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 19/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF
1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/06/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Sucessivos
:
EDcl no AgRg no Ag 1430082 RN 2012/0017231-0 Decisão:22/11/2016
DJe DATA:06/12/2016
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