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Jurisprudência


EDcl no AgRg no REsp 886606 / DFEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2006/0196060-6

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CARACTERIZADA. JULGAMENTO DO APELO NOBRE. PREMISSA EQUIVOCADA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REAJUSTE RETROATIVO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. ATUAIS BENEFICIÁRIOS. RECOMPOSIÇÃO DE PERDAS INFLACIONÁRIAS DOS ANOS DE 1989 A 1996. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 289/STJ. 1. Cabíveis embargos de declaração para suprir omissão do julgado resultante da apreciação do recurso especial a partir de premissa dissociada da realidade dos autos. 2. Sendo certo que o recurso especial veicula pretensão de atuais beneficiários de aposentadoria complementar, - que almejam que a modificação da forma de correção de seus benefícios em virtude de alteração estatutária seja estendida retroativamente ao período compreendido entre 1989 e 1996 para fins de recomposição de supostas perdas inflacionárias - nenhuma aplicação tem a inteligência da Súmula nº 289/STJ para a solução da controvérsia. 3. Embargos acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito acordão e decisão monocrática anteriores e determinar nova conclusão dos autos ao relator para posterior análise das questões efetivamente suscitadas em recurso especial. (EDcl no AgRg no REsp 886.606/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/03/2015
Data da Publicação : DJe 12/03/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
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