EDcl no AgRg no REsp 921969 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2007/0021624-6
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXONERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. SITUAÇÃO JURÍDICA CONSUMADA.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. Ainda que excepcionalmente, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu, em caso análogo, que, 'considerando as peculiaridades do caso concreto e diante da primazia da segurança jurídica nas relações de Direito Público, em contraste com a aplicação pura e simples do princípio da legalidade, é salutar que se assegure a manutenção de situações jurídicas colmatadas ex ope temporis, ainda que o ingresso no serviço público tenha ocorrido ao abrigo de uma tutela judicial' (RMS 38.699/DF. Rei. Min. Ari Pargendler. Rei. p/ Acórdão Min. Napoleão Nunes Maia Filho. Primeira Turma. DJe 05/09/2013) (AgRg no RMS 38.535/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20/3/2014).
2. Embargos de declaração acolhidos quanto à fundamentação, mantendo-se, no entanto, a negativa de seguimento ao recurso especial.
(EDcl no AgRg no REsp 921.969/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 30/11/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXONERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. SITUAÇÃO JURÍDICA CONSUMADA.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. Ainda que excepcionalmente, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu, em caso análogo, que, 'considerando as peculiaridades do caso concreto e diante da primazia da segurança jurídica nas relações de Direito Público, em contraste com a aplicação pura e simples do princípio da legalidade, é salutar que se assegure a manutenção de situações jurídicas colmatadas ex ope temporis, ainda que o ingresso no serviço público tenha ocorrido ao abrigo de uma tutela judicial' (RMS 38.699/DF. Rei. Min. Ari Pargendler. Rei. p/ Acórdão Min. Napoleão Nunes Maia Filho. Primeira Turma. DJe 05/09/2013) (AgRg no RMS 38.535/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20/3/2014).
2. Embargos de declaração acolhidos quanto à fundamentação, mantendo-se, no entanto, a negativa de seguimento ao recurso especial.
(EDcl no AgRg no REsp 921.969/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 30/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do
TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/11/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja
:
STJ - AgRg no RMS 38535-DF
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