EDcl no AgRg no REsp 928079 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2006/0001385-2
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. ART. 619 DO CPP. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. A Corte de origem, por ocasião do julgamento da apelação, manifestou-se, expressamente, sobre os temas relevantes postos pela defesa nas contrarrazões à apelação. Na oportunidade do exame do recurso integrativo, concluiu pela inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade que merecessem saneamento.
2. O fato de a tese ora defendida haver sido sedimentada em momento posterior à apresentação das contrarrazões, na verdade, reforça a isenção do Tribunal local de sobre ela manifestar-se. A Corte local julgou a demanda de acordo com as alegações de que dispunha, e não é razoável o retorno dos autos à origem, em julgamento de recurso especial - por violação do art. 619 do CPP -, sempre que sobrevier mudança de entendimento acerca de determinada matéria pelos tribunais superiores.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 928.079/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, DJe 01/08/2016)
Ementa
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. ART. 619 DO CPP. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. A Corte de origem, por ocasião do julgamento da apelação, manifestou-se, expressamente, sobre os temas relevantes postos pela defesa nas contrarrazões à apelação. Na oportunidade do exame do recurso integrativo, concluiu pela inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade que merecessem saneamento.
2. O fato de a tese ora defendida haver sido sedimentada em momento posterior à apresentação das contrarrazões, na verdade, reforça a isenção do Tribunal local de sobre ela manifestar-se. A Corte local julgou a demanda de acordo com as alegações de que dispunha, e não é razoável o retorno dos autos à origem, em julgamento de recurso especial - por violação do art. 619 do CPP -, sempre que sobrevier mudança de entendimento acerca de determinada matéria pelos tribunais superiores.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 928.079/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, DJe 01/08/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria
Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
30/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/08/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00619 ART:00620
Veja
:
STJ - EDcl no AgRg no REsp 1252860-GO, AgRg no REsp 1531037-ES, EDcl no AgRg no RMS 38465-RJ
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