EDcl no AgRg no REsp 952439 / ROEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2007/0110004-7
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. ADEQUAÇÃO DO JULGADO EMBARGADO À EVENTUAL MODIFICAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil.
2. A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo ocorre quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia, hipótese não configurada no acórdão embargado.
3. É pacífica a orientação desta Corte Superior no sentido de que em sede de embargos de declaração não é possível adequação do julgado embargado à eventual nova jurisprudência sobre o tema, salvo e excepcionalmente para atender o previsto no art. 543-C do CPC, sob pena de grave violação ao princípio da segurança jurídica e evidente desrespeito aos limites técnicos do recurso integrativo.
4. No caso dos autos, não existem o defeito apontado pela parte embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 952.439/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 01/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. ADEQUAÇÃO DO JULGADO EMBARGADO À EVENTUAL MODIFICAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil.
2. A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo ocorre quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia, hipótese não configurada no acórdão embargado.
3. É pacífica a orientação desta Corte Superior no sentido de que em sede de embargos de declaração não é possível adequação do julgado embargado à eventual nova jurisprudência sobre o tema, salvo e excepcionalmente para atender o previsto no art. 543-C do CPC, sob pena de grave violação ao princípio da segurança jurídica e evidente desrespeito aos limites técnicos do recurso integrativo.
4. No caso dos autos, não existem o defeito apontado pela parte embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 952.439/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 01/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:, "Prosseguindo-se
no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin,
acompanhando a divergência inaugurada pelo Sr.
Ministro Mauro Campbell Marques, rejeitando os embargos de
declaração, a Turma, por maioria, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Mauro Campbell
Marques. Vencidos os Srs. Ministros Humberto Martins e Og
Fernandes."
Votaram com o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques o Sr. Ministro
Herman Benjamin e a Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente).
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/03/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Relator a p acórdão
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. HUMBERTO MARTINS)
"[...] a Corte Especial deste Tribunal firmou entendimento no
sentido de desconsiderar 'a deserção por se ter em conta que o
comprovante do pagamento das custas do Recurso Especial foi juntado
aos autos na sua via original, o que afasta a possibilidade de
fraude no recolhimento das custas' [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ART:0543C
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ADEQUAÇÃO DO JULGADO EMBARGADO ÀMODIFICAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA) STJ - EDcl no AgRg no REsp 1412417-MG, EDcl no AgRg no AREsp 138460-RS, EDcl no AgRg no REsp 1352754-SE, EDcl nos EDcl no REsp 1185452-MG, EDcl no AgRg no Ag 1365560-RJ(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITOS INFRINGENTES - MERA IRRESIGNAÇÃODO EMBARGANTE) STJ - EDcl no AgRg nos EAREsp 92923-RS, EDcl no AgRg nos EAREsp 436467-SP, EDcl no AgRg nos EREsp 1174159-RS, EDcl no AgRg nos EREsp 1172121-RS(VOTO VENCIDO - RECURSO ESPECIAL - DESERÇÃO - COMPROVANTE DOPAGAMENTODE CUSTAS - JUNTADA DA GUIA ORIGINAL) STJ - EREsp 781135-DF
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