EDcl no AgRg no REsp 967150 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2007/0156274-9
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES PARA O FIM DE APOSENTADORIA ANTERIOR À LEI N. 8.112/90. CONCESSÃO AUTOMÁTICA DA VANTAGEM PREVISTA NO ART. 192 DA REFERIDA NORMA. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONTAGEM RECÍPROCA.
CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. INADMISSÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir obscuridade e contradição, nos termos do art. 535 do CPC (EDcl na Rcl 12196/SP.
Rel. Ministra Assusete Magalhães. Primeira Seção. DJe de 4/6/2014).
2. Não suscitada a matéria nas razões da apelação, mas apenas com a oposição dos embargos de declaração na origem, imperioso o reconhecimento da preclusão, o que impede o exame do tema em sede de recurso especial, ante à ausência de prequestionamento.
3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, materializada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração (EDcl no RHC 41656/SP. Rel. Ministra Laurita Vaz. Quinta Turma. DJe de 3/6/2014).
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 967.150/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 05/11/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES PARA O FIM DE APOSENTADORIA ANTERIOR À LEI N. 8.112/90. CONCESSÃO AUTOMÁTICA DA VANTAGEM PREVISTA NO ART. 192 DA REFERIDA NORMA. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONTAGEM RECÍPROCA.
CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. INADMISSÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir obscuridade e contradição, nos termos do art. 535 do CPC (EDcl na Rcl 12196/SP.
Rel. Ministra Assusete Magalhães. Primeira Seção. DJe de 4/6/2014).
2. Não suscitada a matéria nas razões da apelação, mas apenas com a oposição dos embargos de declaração na origem, imperioso o reconhecimento da preclusão, o que impede o exame do tema em sede de recurso especial, ante à ausência de prequestionamento.
3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, materializada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração (EDcl no RHC 41656/SP. Rel. Ministra Laurita Vaz. Quinta Turma. DJe de 3/6/2014).
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 967.150/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 05/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis
Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/11/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Sucessivos
:
EDcl no HC 318600 PE 2015/0053229-1 Decisão:05/04/2016
DJe DATA:18/04/2016EDcl no AgRg no REsp 1139415 RS 2009/0088615-3
Decisão:03/12/2015
DJe DATA:15/12/2015EDcl no AgRg no REsp 1143279 PR 2009/0106263-1
Decisão:03/12/2015
DJe DATA:15/12/2015
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