EDcl no AgRg no REsp 970089 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2007/0172960-1
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-B, § 3º, CPC. 591.085/RG. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO. INCLUSÃO DE JUROS DE MORA. SENTENÇA EXEQUENTE. RESPEITO À COISA JULGADA.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. MANUTENÇÃO DO DECISUM DESTA CORTE SUPERIOR.
1. No julgamento do presente agravo regimental, antes da interposição do Recurso extraordinário, a Quinta Turma desta Corte Superior havia decidido pela possibilidade da incidência de juros de mora no período compreendido entre a homologação da conta de liquidação e a expedição do precatório, quando da existência de sentença transitada em julgada determinando a incidência dos juros até o depósito da integralidade da dívida .
2. A questão do juros de mora foi posta ao exame do Plenário do Supremo Tribunal Federal que, reconhecendo a repercussão geral da matéria, apreciou e julgou o RE 591.085/RG, de relatoria do Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, ocasião em que decidiu pela não incidência de juros de mora no período compreendido entre a data de expedição do precatório e a do seu efetivo pagamento.
3. A discussão dos autos versa sobre hipótese diversa, ou seja, trata-se de execução de sentença transitada em julgada cujo teor determinou a incidência de juros até o efetivo pagamento da dívida.
4. Em casos como tais, conforme entendimento jurisprudencial proferido pela Corte Especial do STJ, no julgamento do AgRg nos EREsp 1.104.790/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 22.10.2009, havendo a sentença exequenda determinado a incidência dos juros moratórios até o efetivo pagamento do precatório, a sua inobservância em sede de embargos implica violação da coisa julgada.
5. Nessa linha, decidiu o STF que a discussão acerca dos limites objetivos da coisa julgada é de índole infraconstitucional e, portanto, a apontada afronta a dispositivos da Carta Magna, ainda que existente, seria indireta, não se subsumindo à exigência prevista na alínea a do inciso III do art. 102 da Constituição Federal.
6. Assim, observa-se que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 591.085/MS, julgado sob o rito da repercussão geral, foi devidamente aplicada ao feito em análise.
7. Não assiste razão à União, contudo, pois o presente caso não é inteiramente similar ao paradigma da Corte Suprema, uma vez que não é possível o afastamento da determinação constante da sentença exequenda, sob pena de violação ao princípio da coisa julgada.
8. Juízo de retratação não exercido, mantendo-se o decisum desta Corte Superior, ante a ausência de similitude fática e jurídica entre os feitos. Nos termos do art. 543-B, § 4º, do CPC, remetam-se os autos à Vice-Presidente para que sejam adotadas as providências cabíveis.
(EDcl no AgRg no REsp 970.089/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-B, § 3º, CPC. 591.085/RG. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO. INCLUSÃO DE JUROS DE MORA. SENTENÇA EXEQUENTE. RESPEITO À COISA JULGADA.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. MANUTENÇÃO DO DECISUM DESTA CORTE SUPERIOR.
1. No julgamento do presente agravo regimental, antes da interposição do Recurso extraordinário, a Quinta Turma desta Corte Superior havia decidido pela possibilidade da incidência de juros de mora no período compreendido entre a homologação da conta de liquidação e a expedição do precatório, quando da existência de sentença transitada em julgada determinando a incidência dos juros até o depósito da integralidade da dívida .
2. A questão do juros de mora foi posta ao exame do Plenário do Supremo Tribunal Federal que, reconhecendo a repercussão geral da matéria, apreciou e julgou o RE 591.085/RG, de relatoria do Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, ocasião em que decidiu pela não incidência de juros de mora no período compreendido entre a data de expedição do precatório e a do seu efetivo pagamento.
3. A discussão dos autos versa sobre hipótese diversa, ou seja, trata-se de execução de sentença transitada em julgada cujo teor determinou a incidência de juros até o efetivo pagamento da dívida.
4. Em casos como tais, conforme entendimento jurisprudencial proferido pela Corte Especial do STJ, no julgamento do AgRg nos EREsp 1.104.790/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 22.10.2009, havendo a sentença exequenda determinado a incidência dos juros moratórios até o efetivo pagamento do precatório, a sua inobservância em sede de embargos implica violação da coisa julgada.
5. Nessa linha, decidiu o STF que a discussão acerca dos limites objetivos da coisa julgada é de índole infraconstitucional e, portanto, a apontada afronta a dispositivos da Carta Magna, ainda que existente, seria indireta, não se subsumindo à exigência prevista na alínea a do inciso III do art. 102 da Constituição Federal.
6. Assim, observa-se que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 591.085/MS, julgado sob o rito da repercussão geral, foi devidamente aplicada ao feito em análise.
7. Não assiste razão à União, contudo, pois o presente caso não é inteiramente similar ao paradigma da Corte Suprema, uma vez que não é possível o afastamento da determinação constante da sentença exequenda, sob pena de violação ao princípio da coisa julgada.
8. Juízo de retratação não exercido, mantendo-se o decisum desta Corte Superior, ante a ausência de similitude fática e jurídica entre os feitos. Nos termos do art. 543-B, § 4º, do CPC, remetam-se os autos à Vice-Presidente para que sejam adotadas as providências cabíveis.
(EDcl no AgRg no REsp 970.089/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não exercer o Juízo de retratação,
mantendo-se o decisum desta Corte Superior, ante a ausência de
similitude fática e jurídica entre os feitos. Nos termos do art.
543-B, § 4º, do CPC, determinar a remessa dos autos à
Vice-Presidente para que sejam adotadas as providências cabíveis. Os
Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC),
Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix
Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/08/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543B PAR:00003
Veja
:
(PRECATÓRIOS - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DADÍVIDA - COISA JULGADA) STJ - AgRg nos EREsp 1104790-RS(COISA JULGADA - VIOLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STJ) STF - RE-AgR 598164, RE-AgR 621687, RE-AgR 480704
Mostrar discussão