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Jurisprudência


EDcl no AgRg no REsp 984905 / RNEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2007/0212167-6

Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 1031, INCISO II, DO NOVO CPC. RE 561.836/RN. CONVERSÃO DOS SALÁRIOS PELA URV. SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ADIN 1.797-0/PE. APLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Com o julgamento do RE n. 561.836/RN pelo Supremo Tribunal Federal, os autos foram devolvidos pela Vice-Presidência do STJ a esta relatoria em atenção ao disposto no art. 1030, inciso II, do novo Código de Processo Civil, diante da necessidade de adequação do julgamento ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A Quinta Turma desta Corte Superior havia decidido que os efeitos da ADIn 1.797-0/PE não se aplicam sobre a conversão dos vencimentos dos servidores públicos estaduais de Cruzeiro Real para URV, mormente os do Estado do Rio Grande do Norte, uma vez que o ato normativo declarado parcialmente inconstitucional na referida Ação Direta de Inconstitucionalidade se originou de decisão administrativa do TRT da 6ª Região (Recife/PE), atingindo, então, o aludido provimento jurisdicional, somente os casos concernentes aos Magistrados e servidores da Justiça do Trabalho da 6ª Região, os quais são vinculados à Administração Pública Federal, razão pela qual não há que se falar, in casu, em limitação temporal. 3. Ocorre que a questão foi posta ao exame do Plenário do Supremo Tribunal Federal que, reconhecendo a repercussão geral da matéria, apreciou e julgou o RE 561.836/RN, de relatoria do Min. LUIZ FUX, ocasião em que se decidiu que o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 4. Ao contrário do entendimento proferido por esta Corte Superior, a decisão proferida na ADIn 1.797-0/PE aplica-se aos servidores do Estado do Rio Grande do Norte, uma vez que a ação em que foi julgado o RE 561.836/RN foi movida por servidora pública estadual integrante do Poder Executivo. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo regimental, em razão do juízo de retratação oportunizado pelo art. 1031, inciso II, do novo CPC. (EDcl no AgRg no REsp 984.905/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 05/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em juízo de retratação, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/09/2016
Data da Publicação : DJe 05/10/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Palavras de resgate : UNIDADE REAL DE VALOR (URV).
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01030 INC:00002
Veja : (CONVERSÃO DOS SALÁRIOS PELA URV - SERVIDORES DO ESTADO DO RIOGRANDE DO NORTE) STF - RE 561836-RN (REPERCUSSÃO GERAL)
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