EDcl no AgRg no REsp 986374 / RNEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2007/0211084-7
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECEBIMENTO DO PERCENTUAL RELATIVO À CONVERSÃO DA MOEDA EM URV. LIMITAÇÃO TEMPORAL DESSE RECEBIMENTO RECONHECIDA NO CASO DE REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA, PELO STF, EM REPERCUSSÃO GERAL. RETRATAÇÃO. NECESSIDADE.
1. A devolução dos autos para cumprimento do disposto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil é medida que se impõe quando o tema ventilado no recurso especial e apreciado por este Tribunal tem solução distinta da que é dada em recurso com repercussão geral examinado pelo Supremo Tribunal Federal.
2. A Suprema Corte reconheceu a existência de limitação temporal no pagamento, do percentual de 11,98% aos servidores públicos, decorrente da conversão da moeda em URV, em contrariedade ao caso examinado por este STJ à luz da jurisprudência predominante.
3. Com fundamento no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, em juízo de retratação, deve ser reconsiderado o decisum objeto de impugnação no RE, para manter, tão somente, o provimento do recurso especial a fim de reconhecer a impossibilidade de compensação dos aumentos remuneratórios supervenientes com os valores decorrentes da conversão dos vencimentos em URV.
(EDcl no AgRg no REsp 986.374/RN, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 07/12/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECEBIMENTO DO PERCENTUAL RELATIVO À CONVERSÃO DA MOEDA EM URV. LIMITAÇÃO TEMPORAL DESSE RECEBIMENTO RECONHECIDA NO CASO DE REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA, PELO STF, EM REPERCUSSÃO GERAL. RETRATAÇÃO. NECESSIDADE.
1. A devolução dos autos para cumprimento do disposto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil é medida que se impõe quando o tema ventilado no recurso especial e apreciado por este Tribunal tem solução distinta da que é dada em recurso com repercussão geral examinado pelo Supremo Tribunal Federal.
2. A Suprema Corte reconheceu a existência de limitação temporal no pagamento, do percentual de 11,98% aos servidores públicos, decorrente da conversão da moeda em URV, em contrariedade ao caso examinado por este STJ à luz da jurisprudência predominante.
3. Com fundamento no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, em juízo de retratação, deve ser reconsiderado o decisum objeto de impugnação no RE, para manter, tão somente, o provimento do recurso especial a fim de reconhecer a impossibilidade de compensação dos aumentos remuneratórios supervenientes com os valores decorrentes da conversão dos vencimentos em URV.
(EDcl no AgRg no REsp 986.374/RN, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 07/12/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, em juízo de
retratação, reconsiderar o decisium objeto de impugnação no RE, para
manter, tão somente, o provimento do recurso especial a fim de
reconhecer a impossibilidade de compensação dos aumentos
remuneratórios supervenientes com os valores decorrentes da
conversão dos vencimentos em URV, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro,
Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 07/12/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01030 INC:00002
Veja
:
STF - RE 561836-RN (REPERCUSSÃO GERAL)
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