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Jurisprudência


EDcl no AgRg no REsp 997577 / DFEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2007/0243237-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. ASSOCIAÇÃO DE AGRICULTORES. ILEGITIMIDADE ATIVA. PERTINÊNCIA TEMÁTICA NÃO VERIFICADA NO ESTATUTO. APRECIAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DO ESTATUTO. ENUNCIADOS N. 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. OMISSÃO INEXISTENTE. 1. Para descartar a pertinência temática entre os fins sociais da entidade e o mérito da ação proposta, o acórdão ora embargado permaneceu dentro dos limites jurídicos do agravo regimental. 2. Os textos de cédulas rurais e de relatório de CPMI do Congresso Nacional invocados pela embargante não foram enfrentados nos acórdãos do Tribunal de origem nem no agravo regimental desprovido no aresto embargado, o que afasta a alegada omissão. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 997.577/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/02/2015)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente) e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/02/2015
Data da Publicação : DJe 19/02/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
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