EDcl no AgRg no RHC 41394 / RNEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS2013/0335169-8
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO NÃO CONFIGURADOS.
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos ditames do art. 619 do Código de Processo Penal, bem como para sanar eventual erro material, o que não se verifica na espécie.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no RHC 41.394/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO NÃO CONFIGURADOS.
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos ditames do art. 619 do Código de Processo Penal, bem como para sanar eventual erro material, o que não se verifica na espécie.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no RHC 41.394/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros
Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de
Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/08/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00619
Veja
:
(DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - PREQUESTIONAMENTO -COMPETÊNCIA DO STF) STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 500358-DF, EDcl no AgRg no REsp 1339703-RS
Sucessivos
:
EDcl no AgRg no HC 391431 RO 2017/0050950-0 Decisão:25/04/2017
DJe DATA:03/05/2017EDcl no RHC 66031 RJ 2015/0303272-8 Decisão:26/04/2016
DJe DATA:02/05/2016EDcl no AgRg no Ag 1367694 PR 2010/0198581-6 Decisão:05/04/2016
DJe DATA:13/04/2016
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