EDcl no AgRg no RMS 12924 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2001/0015988-5
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE PROFESSOR. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA NO ATO DA POSSE. NÃO CUMPRIMENTO. NOMEAÇÃO E POSSE EFETIVADAS.
ANULAÇÃO DO ATO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. ANULAÇÃO. EFEITO EX TUNC.
EXTENSÃO DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÕES MATERIAIS A SEREM DISCUTIDAS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS EM MEIO PRÓPRIO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO SANADAS. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA SUPRIMIR PARTE DO JULGADO.
1. A questão que foi objeto de análise no âmbito desta Corte foi a da necessidade de abertura de procedimento administrativo para anulação do ato que tornou sem efeito a nomeação da impetrante ao cargo de professora de ensino médio, classe A, nível 5.
2. A anulação do ato administrativo de revogação de posse acarreta o retorno ao status quo ante, produzindo efeitos ex tunc, entendimento este que se encontra consolidado nesta Corte.
3. De outra parte, verifica-se que o aresto ultrapassou os termos do pedido ao aduzir que seria permitido à impetrante o recebimento de todos os direitos e vantagens que teria recebido caso não tivesse sido praticado o ato pela Administração.
Embargos acolhidos, com efeitos infringentes, para supressão do seguinte trecho do acórdão embargado: "(...)permitindo à impetrante que receba todos os direitos e vantagens que teria recebido caso o ato não tivesse ocorrido."
(EDcl no AgRg no RMS 12.924/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 26/02/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE PROFESSOR. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA NO ATO DA POSSE. NÃO CUMPRIMENTO. NOMEAÇÃO E POSSE EFETIVADAS.
ANULAÇÃO DO ATO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. ANULAÇÃO. EFEITO EX TUNC.
EXTENSÃO DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÕES MATERIAIS A SEREM DISCUTIDAS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS EM MEIO PRÓPRIO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO SANADAS. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA SUPRIMIR PARTE DO JULGADO.
1. A questão que foi objeto de análise no âmbito desta Corte foi a da necessidade de abertura de procedimento administrativo para anulação do ato que tornou sem efeito a nomeação da impetrante ao cargo de professora de ensino médio, classe A, nível 5.
2. A anulação do ato administrativo de revogação de posse acarreta o retorno ao status quo ante, produzindo efeitos ex tunc, entendimento este que se encontra consolidado nesta Corte.
3. De outra parte, verifica-se que o aresto ultrapassou os termos do pedido ao aduzir que seria permitido à impetrante o recebimento de todos os direitos e vantagens que teria recebido caso não tivesse sido praticado o ato pela Administração.
Embargos acolhidos, com efeitos infringentes, para supressão do seguinte trecho do acórdão embargado: "(...)permitindo à impetrante que receba todos os direitos e vantagens que teria recebido caso o ato não tivesse ocorrido."
(EDcl no AgRg no RMS 12.924/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 26/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração com
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis
Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/02/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
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