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Jurisprudência


EDcl no AgRg no RMS 26095 / BAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2008/0005519-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART 1.022 DO CPC/15. 1. Nos termos do art. 1.022/CPC/15 (vigente na data da publicação do provimento jurisdicional impugnado), são cabíveis embargos de declaração com fundamento na existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado embargado. Não constituem, portanto, instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes, o que, contudo, não configura a hipótese dos autos. 2. O acórdão embargado foi claro e expresso ao determinar, com base em entendimento jurisprudencial pacificado desta Corte, a aplicação das disposições da Lei n. 8.112/1990 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos da União) quando ausente regulamentação específica sobre prescrição na legislação própria do ente federativo, como no presente caso. O próprio embargante reconhece em seu recurso ordinário a incidência das causas interruptivas da prescrição. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RMS 26.095/BA, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 11/10/2016
Data da Publicação : DJe 28/10/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Sucessivos : EDcl no AgInt no REsp 1127831 PI 2009/0045428-6 Decisão:16/03/2017 DJe DATA:23/03/2017EDcl no AgRg no REsp 1147273 RS 2009/0126851-9 Decisão:16/03/2017 DJe DATA:23/03/2017EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 972892 RS 2007/0173984-8 Decisão:16/03/2017 DJe DATA:23/03/2017
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